Processo 0201299-60.2024.8.06.0158

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201299-60.2024.8.06.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Nº: 0201299-60.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Direito de Imagem] AUTOR: NAELLY LOURENCO SILVESTRE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA   Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NAELLY LOURENÇO SILVESTRE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que sua conta foi invadida em 01/09/2024 por hackers que alteraram seus dados vinculados e utilizaram o perfil para prática de crimes de estelionato contra seus seguidores, aproveitando-se de sua imagem e credibilidade. Afirma que tentou recuperar a conta por diversos meios, inclusive utilizando o link de recuperação indicado pela própria ré, mas sem sucesso. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva da ré e dano moral presumido (in re ipsa). A empresa ré apresentou contestação (ID 158106769) sustentando: (i) oferecimento de serviço seguro com diversas ferramentas de proteção; (ii) responsabilidade exclusiva de terceiros pela invasão; (iii) hipossuficiência técnica não configurada; (iv) ausência de dano moral indenizável; (v) ilegitimidade de parte quanto a determinadas medidas (já que a Meta Platforms Inc. é a detentora técnica do Instagram); e (vi) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Foi apresentada réplica à contestação (ID 180288420). As partes foram intimadas sobre formulação de requerimento de provas, tendo ambas as partes requerido que fosse proferido julgamento antecipado da lide (IDs 197024087 e 197898640). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, o artigo 355, I, do CPC, traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. O caso versa sobre prestação de serviço digital ao consumidor final, enquadrando-se na definição de consumidor e fornecedor prevista nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do CDC impõe análise à luz da boa-fé objetiva, do dever de transparência e do direito à informação clara, especialmente nas hipóteses em que o fornecedor, por seus próprios critérios internos, limita ou extingue o acesso do usuário ao serviço contratado. A alegação de ilegitimidade material da empresa ré não prospera. O STJ, no REsp 1.568.445/PR, reconhece que o Facebook Brasil é parte legítima para representar judicialmente os serviços do ecossistema Meta no Brasil, o que inclui o Instagram, entendimento expressamente invocado na impugnação. Nesse sentido: Prestação de serviços. Redes sociais. Ação de obrigação de fazer. Legitimidade passiva. Requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Falha imputada ao serviço prestado pela Instagram LLC. Ambas as empresas são controladas pela Meta Platforms, Inc. A ré Facebook integra o grupo econômico Meta e, como é a única empresa do grupo que possui representação no território nacional, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Invasão da conta e utilização indevida de dados. Falha na prestação dos serviços da ré, que não deu uma resposta efetiva e omitiu-se quanto à invasão da conta. Diante disso, sua condenação à obrigação de fazer era medida que se impunha. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1092047-35.2021.8.26.0100 São Paulo,…

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