Processo 0201300-45.2009.5.07.0012
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0201300-45.2009.5.07.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO SANTOS MAIA RECLAMADO: FRANCISCO CAMPOS NETO E OUTROS (3) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), FRANCISCO SANTOS MAIA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "DESPACHO Vistos etc. É cediço que o salário e os proventos de aposentadoria são protegidos contra penhora, uma vez que são fontes de subsistência do trabalhador. Essa proteção é ainda mais importante quando o salário ou o benefício previdenciário é necessário para garantir o mínimo existencial do indivíduo. Embora o Código de Ritos, em seu art. 833, §2º, permita a relativização dessa proteção em casos de pagamento de pensão alimentícia, é preciso analisar cada caso individualmente, levando em consideração a renda do executado e a necessidade de garantir valores mínimos para a subsistência do indivíduo. Sopesando o conflito entre o direito do trabalhador à satisfação do crédito alimentar e a garantia do mínimo existencial do executado, este Juízo, analisando a questão, passou a decidir ser possível penhoras sobre salários e aposentadorias, quando estes excederem a dois salários mínimos. No caso examinado, a situação comprovada pelo executado FRANCISCO CAMPOS NETO é calamitosa. Os extratos que anexou no ID 0674c40 e seguintes comprovam que ele está a receber, mensalmente, pouco mais de R$ 3.231,25, equivalentes a menos de 50 % dos proventos brutos (R$ 6.634,38), por conta de inúmeros descontos decorrentes de ordens judiciais e empréstimos consignados, o que lhe retira a possibilidade de subsistência minimamente digna, notadamente ao considerar-se sua idade (quase 77 anos), seu delicado estado de saúde (cirrose hepática e outras doenças - ID 1674661) e as despesas daí decorrentes. Diante dessa excepcional situação, determino a urgente expedição de ofício ao INSS para que cesse imediatamente o cumprimento da ordem de retenção oriunda deste processo, até ulterior deliberação deste juízo, devendo essa autarquia previdenciária informar a data de cessação de cada um dos descontos realizados por ordens judiciais decorrentes de outros processos, no benefício recebido pelo executado FRANCISCO CAMPOS NETO, para que se possa avaliar o valor adequado dos bloqueios a efetivar futuramente. Ademais, restando demonstrado, de forma inequívoca, que a constrição alcançou proventos já em valor reduzidíssimo, determino sua integral liberação em favor do executado FRANCISCO CAMPOS NETO, o qual deverá ser notificado para indicar conta bancária para recebimento. Notifiquem-se as partes acerca do presente despacho, devendo o reclamado FRANCISCO CAMPOS NETO ser notificado, também, para indicar conta bancária para recebimento dos valores bloqueados." OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam…
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