Processo 0201302-94.2026.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
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A jurisprudência pátria vem admitindo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também a pessoas jurídicas. Contudo, condiciona o seu deferimento à prova inequívoca da situação de ausência de recursos. Nesse sentido, a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça direciona quanto a necessária demonstração, de forma cabal, acerca da incapacidade de custear o pagamento das taxas jurídicas, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, estende-se também à massa falida, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA . HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481, STJ) - Demonstrada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (massa falida), impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária . (TJ-MG - Apelação Cível: 00763688020148130112, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) Posto isso, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos probatórios: a) declaração de imposto de renda pessoa jurídica dos três últimos exercícios; b) extratos bancários dos três últimos meses de todas as instituições financeiras das quais possui vínculo; c) balancete financeiros Pessoa Jurídica dos três últimos anos, todos para fins de comprovação da necessidade concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou então, em igual prazo, recolher o valor das custas iniciais, tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado. Ressalto que, será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias, conforme art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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