Processo 0201313-98.2022.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0201313-98.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: WHESLEY DA SILVA ALVES Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.420 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 485 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 1009 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática proferida pela Presidência da Turma Recursal Fazendária que negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.420 da repercussão geral. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.420 do STF ao caso concreto, sob alegação de que o contraditório e a ampla defesa teriam sido integralmente assegurados no procedimento administrativo, defendendo, ainda, afronta ao Tema 485 da repercussão geral e indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.420 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ao negar seguimento ao recurso extraordinário, bem como se o acórdão recorrido implicou indevida substituição do juízo técnico da comissão de heteroidentificação pelo Poder Judiciário, em afronta aos Temas 485 e 1009 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.553.243-RG (Tema 1.420), fixou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre atos administrativos de heteroidentificação para assegurar o contraditório e a ampla defesa, assentando, ainda, que a controvérsia acerca da adequação dos critérios e fundamentos do ato de exclusão possui natureza eminentemente fática e pressupõe análise das cláusulas editalícias. No caso concreto, a Turma Recursal não substituiu a banca examinadora nem reconheceu autonomamente o enquadramento racial da candidata, limitando-se a reconhecer vício de legalidade no procedimento administrativo, diante da inexistência de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital para aferição fenotípica e da motivação genérica e imprecisa adotada pela comissão de heteroidentificação. O acórdão recorrido insere-se precisamente no âmbito de incidência do Tema 1.420 da repercussão geral, porquanto a controvérsia envolve a suficiência da motivação do ato administrativo, a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e a compatibilidade do procedimento adotado com as disposições editalícias. Eventual revisão das conclusões firmadas pela Turma Recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e nova interpretação das…
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