Processo 0201315-72.2023.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201315-72.2023.8.06.0053 Autor: AUTOR: T. C. F. Réu: REU: F. D. N. S. e outros Assunto: [Investigação de Paternidade] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com regulamentação de guarda e convivência familiar, ajuizada por T. C. F. em face de F. D. N. S. e do menor S. D. N. C. F.. Realizado exame de DNA, restou comprovado o vínculo genético entre o autor e a criança. Após o exame, o autor requereu a fixação de guarda compartilhada provisória, com regulamentação da convivência paterna. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela, considerando o resultado do exame genético e o laudo pericial acostado aos autos. A parte requerida impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, parcialidade do estudo, ausência de análise suficiente do histórico do relacionamento entre os genitores, existência de insegurança materna e ausência de comunicação saudável entre as partes. É o necessário. Decido. A impugnação ao laudo, embora contenha inconformismo com suas conclusões, não apresenta elementos técnicos concretos capazes de infirmar, neste momento processual, a conclusão pericial. A requerida aponta discordâncias quanto à extensão do estudo e quanto à avaliação da dinâmica familiar, porém não demonstra contradição interna, erro metodológico grave, omissão decisiva ou fato objetivo capaz de tornar imprestável o trabalho técnico. O laudo pericial, por sua vez, encontra respaldo no exame de DNA e foi considerado suficiente pelo Ministério Público para fins de tutela provisória. Ademais, embora a requerida tenha formulado pedido de guarda unilateral e impugnado o laudo pericial, observa-se que, em contestação, admitiu subsidiariamente a possibilidade de convivência paterna, desde que assistida pela genitora ou por terceiro de sua confiança. Assim, a controvérsia atual não recai sobre a existência do vínculo paterno-filial, já comprovado pelo exame de DNA, mas sobre a forma mais adequada de exercício da guarda e da convivência, à luz do melhor interesse da criança. Nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito decorre do exame de DNA, que confirmou a paternidade biológica, bem como do laudo técnico favorável à guarda compartilhada. O perigo de dano está relacionado ao prolongamento do afastamento entre pai e filho, especialmente em fase relevante do desenvolvimento infantil, com possível prejuízo à formação do vínculo afetivo. A guarda compartilhada, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, constitui regra quando ambos os genitores se mostram aptos ao exercício do poder familiar, ainda que haja conflito entre eles. A existência de divergência parental, por si só, não impede a guarda compartilhada, salvo quando demonstrado risco concreto à criança, circunstância ainda não comprovada nos autos. Por outro lado, a idade da criança, a litigiosidade entre os genitores e as alegações maternas recomendam cautela na fixação da convivência, razão pela qual a tutela deve ser deferida de modo progressivo, preservando o lar materno como referência até ulterior deliberação. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para fixar, em caráter provisório, a guarda compartilhada do menor S. D. N. C. F. entre os genitores, permanecendo o lar materno como residência de referência, até decisão posterior; b) FIXO, provisoriamente, regime de…
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