Processo 0201322-25.2023.8.06.0163

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201322-25.2023.8.06.0163
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      PROCESSO: 0201322-25.2023.8.06.0163 APELANTE: JOÃO GOMES PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de exibição de documentos ajuizada com o objetivo de obter cópia de apólice e contratos supostamente mantidos junto à instituição financeira requerida. Após a citação, o banco apresentou os documentos pleiteados em sua manifestação defensiva, levando o Juízo de origem a reconhecer a satisfação da pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, afastando, contudo, a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida. O autor recorre sustentando que a ausência de fornecimento administrativo da documentação configuraria resistência apta a justificar a condenação da instituição financeira nos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera comprovação de solicitação administrativa desacompanhada de negativa expressa ou recusa injustificada caracteriza pretensão resistida suficiente para ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos exige demonstração de resistência da parte demandada à apresentação da documentação pleiteada, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. 4. A simples comprovação de protocolo administrativo ou solicitação extrajudicial desacompanhada de recusa expressa, omissão deliberada ou negativa injustificada não caracteriza pretensão resistida. 5. A apresentação dos documentos pela instituição financeira em sua primeira manifestação nos autos evidencia ausência de litigiosidade efetiva quanto ao pedido de exibição documental. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a condenação em honorários sucumbenciais quando os documentos são apresentados juntamente com a contestação ou primeira manifestação defensiva. 7. A ausência de comprovação de recusa administrativa impede o reconhecimento da causalidade necessária à imposição dos ônus sucumbenciais à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de documentos pressupõe demonstração de pretensão resistida pela parte demandada. 2. A mera solicitação administrativa desacompanhada de negativa expressa ou recusa injustificada não configura resistência apta a ensejar condenação em honorários sucumbenciais. 3. A apresentação dos documentos na primeira manifestação da parte ré afasta a caracterização de litigiosidade efetiva quanto ao pedido de exibição documental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.757.147/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.389.142/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; TJCE,…

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