Processo 0201322-47.2023.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0201322-47.2023.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADA: PERPETUA FELIPE DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS MANIFESTAMENTE EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DO RISCO DA OPERAÇÃO. REVISÃO PELO PATAMAR MÉDIO DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em dois contratos de empréstimo pessoal não consignado, adequou as taxas ao patamar médio de mercado, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de redistribuir os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação ou inépcia da petição inicial; (iii) determinar se as taxas de juros remuneratórios de 16,19% ao mês e 23% ao mês, equivalentes a 706,42% e 1.099,12% ao ano, são abusivas à luz dos precedentes do STJ; e (iv) definir se a imposição de encargos excessivamente desproporcionais configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é válido porque a controvérsia é eminentemente documental e a instituição financeira não indica fato concreto controvertido que exija prova pericial, documental suplementar ou oitiva da autora. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar as preliminares, reconhecer a incidência do CDC, examinar os precedentes do STJ e explicitar a desvantagem exagerada imposta à consumidora, inexistindo afronta ao art. 489 do CPC. A petição inicial atende aos requisitos legais ao individualizar os contratos, as taxas pactuadas, os pedidos revisionais, a restituição do indébito e a indenização moral, o que permitiu o pleno exercício da defesa. A revisão judicial dos juros remuneratórios é excepcional, mas se justifica quando a discrepância concreta entre as taxas contratadas e a referência de mercado é extrema e o fornecedor não comprova, de forma individualizada, peculiaridades do risco do contrato capazes de legitimar o afastamento da taxa média BACEN. A mera invocação abstrata de atuação em nicho de alto risco não afasta a abusividade quando a instituição financeira deixa de demonstrar elementos objetivos da contratação, como credit scoring, histórico da cliente, garantias, prazo, fontes de renda ou relacionamento prévio. A repetição simples do indébito deve ser mantida porque a cobrança decorreu de cláusula abusiva, mas não houve demonstração de má-fé apta a autorizar a devolução em dobro. Os danos morais estão configurados porque a imposição de juros anuais de 706,42% e 1.099,12% em empréstimos de pequeno valor ultrapassa o mero inadimplemento contratual, agrava a vulnerabilidade econômica da consumidora e ofende sua dignidade, legitimando a indenização…
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