Processo 0201323-66.2023.8.06.0112

TJCE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0201323-66.2023.8.06.0112
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br Processo nº 0201323-66.2023.8.06.0112/ [] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Polo Ativo: REQUERENTE: R. H. G. R. Polo passivo: REQUERIDO: I. M. D. M. R. SENTENÇA                           Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS, proposta por RICARDO HÉBER GUEDES RIBEIRO em desfavor de I. M. D. M. R.. O autor alegou, em síntese, que as partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens e que da união nasceu um filho menor, Bernardo Heber Moura Ribeiro. Sustenta a existência de ruptura definitiva da convivência conjugal, afirmando que sempre arcou com as despesas da família, inclusive com custos relacionados ao sustento do filho, postulando a decretação do divórcio, regulamentação da guarda, fixação de alimentos em favor da prole e partilha patrimonial. Aduziu ainda que a requerida possui capacidade laborativa, razão pela qual não seriam devidos alimentos entre os ex-cônjuges. Requereu, ao final, a decretação do divórcio, fixação da guarda compartilhada, regulamentação da convivência paterna, fixação de alimentos em favor do filho no importe de R$ 2.900,00, correspondentes a desconto em folha e ticket-alimentação, além da partilha dos bens adquiridos na constância do casamento. Por decisão interlocutória de ID140450722, foram m favor do filho, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais reais), sendo R$ 2.000.00 (dois mil) retirados de sua remuneração e R$ 900,00 (novecentos reais) relativo ao ticket-alimentação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual impugnou as alegações autorais, sustentando, dentre outros pontos, que sempre foi financeiramente dependente do promovente durante a constância do casamento, afirmando que se dedicou integralmente aos cuidados do filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista e, posteriormente, diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne, enfermidade genética progressiva e degenerativa. Aduziu que o quadro clínico da criança exige cuidados permanentes e despesas elevadas com terapias, medicamentos, acompanhamento médico e suporte especializado. Afirmou que o autor possui elevada capacidade contributiva por exercer cargo estável junto à Caixa Econômica Federal. Requereu a majoração dos alimentos em favor do menor, alimentos transitórios em seu favor, preservação da meação patrimonial, além da regulamentação da guarda e convivência observando o melhor interesse da criança (ID 140454369). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas e sustentando que a requerida possui formação acadêmica e capacidade para inserção no mercado de trabalho, impugnando a alegada dependência financeira integral. Aduziu que jamais deixou de contribuir para o sustento do filho e que já suporta diversas despesas relacionadas ao menor, inclusive escola, plano de saúde e moradia. Sustentou inexistirem provas concretas aptas a justificar majoração dos alimentos, afirmando que o tratamento da criança já vinha sendo realizado há anos e encontra cobertura pelo plano de saúde (ID 140455077). Em audiência, as partes reiteraram o pedido de decretação do divórcio e celebraram acordo parcial quanto a…

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