Processo 0201323-88.2024.8.06.0158
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0201323-88.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: MARIA IVONEIDE LIMA DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão. I.Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por MARIA IVONEIDE LIMA DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S.A., conforme petição inicial de ID 107917353 . A parte autora juntou documentos à inicial, dentre eles extratos e documentos relacionados à conta vinculada ao PASEP. O Banco do Brasil apresentou contestação em ID.115631369 , arguindo, dentre outras matérias, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica em ID 134360650 , pugnando pela procedência dos pedidos. Sobreveio a decisão de suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ (ID 145296196) . Posteriormente, o feito foi retomado, tendo o réu reiterado a prejudicial de prescrição com fundamento no Tema 1387 do STJ (ID.201151387) . A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 134360656) . É o relatório. DECIDO. II.Fundamentação. Das preliminares suscitadas. Afastam-se, por ora, as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual, porquanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.895.936/TO), reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Da mesma forma, a competência para processar e julgar tais causas é da Justiça Estadual, conforme Súmula 42 do STJ, uma vez que a demanda versa sobre a responsabilidade do banco como gestor e não sobre questões que envolvam diretamente o Fundo PIS/PASEP e, consequentemente, a União Federal como parte interessada direta na gestão do programa. Rejeito a preliminar arguida pelo réu quanto à concessão da justiça gratuita, mantendo o benefício deferido à parte autora, diante da ausência de prova robusta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa com rendimentos compatíveis com a benesse. Da prejudicial de mérito: prescrição A questão central da controvérsia reside na determinação do termo inicial do prazo prescricional aplicável à demanda, notadamente diante da alegação da parte autora de que somente em data posterior ao saque integral dos valores teve ciência inequívoca dos supostos desfalques em sua conta PASEP. O réu, por sua vez, argumenta que o prazo prescricional teve início com o saque integral do saldo, ocorrido em 09 de janeiro de 2003, conforme documentação acostada aos autos (ID .115632426/115632427). Primeiramente, convém ressaltar a natureza da relação jurídica em tela. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 com o propósito de propiciar aos servidores públicos a participação na receita das entidades da administração pública. O Banco do Brasil S.A. foi designado como administrador…
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