Processo 0201323-97.2022.8.06.0113

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201323-97.2022.8.06.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Jucás    Vara Única da Comarca de Jucás Processo: 0201323-97.2022.8.06.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Parte Autora: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE JUCAS e outros Valor da Causa: RR$ 91.023,89 Processo Dependente: []   SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual com pedido de Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito c/c Tutela de Urgência ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCÁS e FUNDAÇÃO DE CULTURA E APOIO AO ENSINO E EXTENSÃO - FUNCEPE, objetivando o pagamento de verbas rescisórias. Em sua inicial (ID. 66035863), a autora afirma que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Jucás em 02/01/2005 para ocupar a função de auxiliar de serviços gerais, a qual exerceu até o dia 31/12/2020. Durante esse período, alega que teve vários contratos temporários com a Prefeitura, assim como teve seus direitos trabalhistas inobservados. Ademais, foram igualmente debitadas tarifas bancárias e a anuidade do cartão de crédito, sem o devido conhecimento do titular, alcançando o montante de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais). Ressalta que está sofrendo com descontos do seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, porém não realizou o saque do valor por se tratar de quantia por ela não contratada. Em sede de contestação (ID. 66035844), a FUNCEPE requer a total improcedência dos pleitos autorais em razão da ausência de pressupostos que a enquadre como "empregada" e do vício da reclamatória no tocante a dualidade simultânea prevista de empregadores. Em sede de contestação (ID. 68966824), o Município de Jucás sustenta a total improcedência da presente demanda devido à ausência de pressupostos que enquadre como vínculo  empregatício. Despacho de ID. 79198973 intimou as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, mas findou o prazo sem que nada fosse apresentado (ID. 89568903). Réplica ID. 87991705. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais mostram-se hábeis a solucionar o conflito, razão pela qual, faz-se desnecessária a produção de provas em audiência. De início, deixo consignado que as partes foram intimadas, pelo despacho ID nº 72355912, do julgamento antecipado da lide. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa,em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória…

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