Processo 0201327-32.2023.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
VOTO Os embargos de declaração, enquanto instrumento processual de singular configuração, ostentam a precípua finalidade de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, assegurando que o provimento emanado do Estado-Juiz se revele claro, completo e internamente consistente. Não se vocacionam, por índole constitucional e legal, a operar a reforma do julgado ou a franquear uma nova instância de debate sobre o mérito da controvérsia. Sua função é, pois, integrativa e saneadora, destinada a expurgar do decisum os vícios que possam comprometer sua inteligibilidade e eficácia, em estrita observância ao dever de fundamentação analítica imposto pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e detalhado no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se, por excelência, de um recurso de fundamentação vinculada, cuja cognição se encontra rigorosamente adstrita às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessarte, o seu manejo exige da parte embargante a demonstração inequívoca da ocorrência de obscuridade (entendida como a falta de clareza que impede a exata compreensão do comando judicial); de contradição (aferível pela existência de proposições inconciliáveis no bojo da própria decisão); de omissão (configurada quando o julgador silencia sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado, de ofício ou a requerimento); ou, ainda, para a correção de mero erro material. A ausência de um desses pressupostos específicos de admissibilidade subtrai do recurso a sua própria razão de existir, tornando-o manifestamente incabível. Como corolário lógico de sua natureza estrita, a jurisprudência pátria, em uníssono, veda categoricamente a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito. Corroboro tal compreensão com os escólios do autor processualista Elpídio Donizetti, em sua obra Curso Didático de Direito Processual Civil, Atlas (2017, p.1671), in verbis: "[…] os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável não se confunde com os vícios de fundamentação e, portanto, não autoriza a reabertura do debate sobre a justiça da decisão. Admitir o contrário seria subverter a ordem processual, conferindo aos embargos uma amplitude devolutiva que a lei não lhes outorgou, em detrimento da segurança jurídica, da preclusão e da própria autoridade da coisa julgada. Nesse contexto, as Cortes Superiores são uníssonas ao vedar o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito, ressaltando que tal recurso possui finalidade estrita e excepcional. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material", sendo absolutamente incabíveis para a rediscussão de matérias já decididas: EMENTA:…
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