Processo 0201327-82.2022.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0201327-82.2022.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº: 0201327-82.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Reserva de Vagas] REQUERENTE: WILMAR MARTINS DELGADO NETO REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA                                                                                        DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por WILMAR MARTINS DELGADO NETO em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a satisfação de obrigação de fazer e a cobrança de multa cominatória acumulada em razão de atraso no cumprimento de ordem judicial. O título executivo judicial que fundamenta a presente demanda é o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (ID 57501212), que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor para reformar a sentença de improcedência e declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará (PMCE), regido pelo Edital nº 01/2021. Naquela decisão, restou determinado que o requerente fosse reclassificado como cotista e submetido a novo procedimento de heteroidentificação, assegurando-lhe o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame em caso de aprovação. Após o trânsito em julgado, certificado em 04 de abril de 2023 (ID 57501216), o exequente protocolou pedido de cumprimento de sentença (ID 57507645), relatando a inércia dos promovidos em adotar as providências necessárias para a sua reinclusão no concurso. Diante da resistência administrativa, este Juízo proferiu decisão em 04 de julho de 2023 (ID 63665055), intimando o ESTADO DO CEARÁ para comprovar o fiel cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária, que foi majorada, naquela oportunidade, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O histórico processual revela uma série de expedientes administrativos e petições intermediárias, nas quais o ente público alegava limitações materiais e burocráticas para a realização das etapas pendentes, como a ausência de contrato vigente com a banca examinadora (ID 70235875). Somente em 11 de fevereiro de 2025, o ESTADO DO CEARÁ informou que o exequente estava matriculado no curso de formação (ID 135534182), e a nomeação oficial para o cargo foi finalmente publicada no Diário Oficial do Estado em 26 de março de 2025 (ID 153103121), fato este que foi ratificado por ambas as partes nos autos (ID 159777012 e ID 186041588). Com o cumprimento da obrigação principal, a controvérsia deslocou-se para a execução das astreintes. O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 83772017 e ID 79137021), postulando o pagamento do montante total de R$ 346.000,00 (trezentos e quarenta e seis mil reais), decorrente do período em que a ordem judicial permaneceu descumprida. Em resposta, o ESTADO DO CEARÁ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188261983), sustentando, preliminarmente, a inexigibilidade da multa em razão da ausência de intimação pessoal da autoridade administrativa com competência para o cumprimento da ordem, qual seja, o Secretário Executivo da SEPLAG, invocando a inteligência da Súmula…

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