Processo 0201330-90.2023.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201330-90.2023.8.06.0166 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADO: ANTÔNIO PEREIRA FREIRE ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por aposentado, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O autor afirmou que jamais contratou o empréstimo e que sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício do INSS, totalizando valores significativos. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ilícito. 3. No curso da instrução, foi realizada perícia grafotécnica, que concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no contrato não é de autoria do demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da prova pericial que aponta falsidade da assinatura; (ii) se a instituição financeira responde pelos descontos decorrentes de fraude praticada por terceiro; (iii) se é devida a restituição simples ou em dobro dos valores descontados; e (iv) se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 6. A prova pericial grafotécnica afastou a autenticidade da assinatura, evidenciando a inexistência de manifestação de vontade válida e impondo a nulidade do contrato. 7. A fraude praticada por terceiro integra o risco da atividade bancária (fortuito interno), não sendo apta a excluir a responsabilidade da instituição financeira. 8. A ausência de comprovação da contratação legítima evidencia falha na prestação do serviço, tornando indevidos os descontos realizados diretamente em benefício previdenciário do consumidor, verba de natureza alimentar. 9. A restituição do indébito deve observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça: forma simples para valores descontados até 30.03.2021 e em dobro para os posteriores, salvo engano justificável, não comprovado nos autos. 10. Consta dos autos a realização de 33 descontos indevidos, entre janeiro de 2019 e setembro de 2021, no valor unitário de R$ 179,92, totalizando R$ 5.937,36, incidindo diretamente sobre benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, o que evidencia impacto relevante na subsistência do autor. 11. Nessas circunstâncias, a subtração reiterada de verba de…
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