Processo 0201332-60.2023.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201332-60.2023.8.06.0166 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ALVES PEREIRA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA Nº 1414/STJ. DISTINÇÃO. DOIS CONTRATOS FORMALIZADOS COM PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. UM VÁLIDO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS E COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO. OUTRO SEM COMPROVAÇÃO REGULAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU INTEGRALMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO. NO QUE DIZ RESPEITO AO CONTRATO INVÁLIDO, DEVE SER FEITA RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO (EARESP 676608/RS). DESCONTOS EXPRESSIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Alves Pereira, objetivando a reforma da sentença de Id 35703144, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, nos autos de Ação Anulatória c/c Indenização Por Danos Morais movida em face do Banco BMG S/A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se são ou não válidos os contratos questionados, bem como se os descontos efetuados nos benefícios previdenciários da autora configuraram ato ilícito por parte do promovido, e, caso caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, avaliar se é cabível restituição do indébito, e se na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4. Nas ações que versam sobre cartão de crédito consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apelante comprovou satisfatoriamente a efetiva contratação do contrato nº 4738463 pela parte consumidora, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, dado que acostou aos autos o contrato devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, documentos pessoais da parte autora, das testemunhas e da terceira pessoa que assina a rogo, além de comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da autora. Assim, restam atendidos os requisitos necessários à validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste egrégio Tribunal de Justiça, sendo forçosa a manutenção da sentença quanto a este ponto. 5. Todavia, no que diz respeito ao contrato nº 3303012, constata-se que não há nos autos instrumento contratual válido autorizando a instituição financeira a proceder aos descontos em folha. Não obstante as alegações da instituição financeira, bem como o fato de o instrumento contratual apresentar dados pessoais corretos da autora - como filiação, endereço e documentação -, a avença revela inconsistências relevantes, a exemplo da divergência entre a data de celebração do contrato (19/05/2015) e a data de sua inclusão no benefício previdenciário da autora…
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