Processo 0201336-34.2023.8.06.0090
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0201336-34.2023.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNA TEIXEIRA SILVA APELADO: EXPRESSO GUANABARA LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA TRANSPORTADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (R$ 3.000,00) e morais (R$ 5.000,00) decorrentes de extravio definitivo de bagagem em viagem rodoviária intermunicipal operada pela Expresso Guanabara Ltda, no trecho Missão Velha/CE a Icó/CE, em 23/10/2022. A sentença fundou-se na ausência de prova do extravio, notadamente a não apresentação da etiqueta de bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a prova dos autos é suficiente para demonstrar o extravio definitivo da bagagem da consumidora, a despeito da não apresentação da etiqueta de despacho; (ii) se a empresa transportadora deve ser responsabilizada civilmente pela perda da bagagem; (iii) se são devidas indenizações por danos materiais e morais, e em quais valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre passageiro e empresa de transporte rodoviário é de consumo, regendo-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos causados à bagagem (arts. 14 do CDC e 734 do CC). 4. Restou demonstrado nos autos, por meio de correspondências eletrônicas entre as partes, que a própria empresa ré reconheceu expressamente o extravio definitivo da bagagem da autora e ofereceu indenização administrativa de R$ 975,50, o que constitui confissão extrajudicial nos termos do art. 389 do CPC, tornando incontroverso o fato do extravio. 5. A defesa da empresa é contraditória, pois alega, em tese principal, a ausência de prova do despacho da bagagem e, subsidiariamente, que o extravio decorreu de furto por terceiro (caso fortuito externo), tese que pressupõe logicamente a existência e o despacho da bagagem. 6. O extravio de bagagem confiada ao transportador constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, que não afasta a responsabilidade civil. 7. Com a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo (art. 6º, VIII, do CDC), competia à empresa demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco juntando aos autos o formulário de extravio que se encontra em seu poder. 8. Os danos materiais de R$ 3.000,00 são devidos, por se tratar de valor razoável para bagagem de viagem intermunicipal contendo pertences pessoais, sendo inaplicável a limitação do art. 100 do Decreto Estadual nº 29.687/2009 ao âmbito judicial, em face do princípio da reparação integral do CDC. 9. O dano moral decorrente do extravio definitivo de bagagem é presumido (in re ipsa), pois a perda definitiva de todos os pertences pessoais de um passageiro ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional às circunstâncias. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A…
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