Processo 0201336-39.2022.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201336-39.2022.8.06.0035 EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ARACATI ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que, ao desprover Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati em ação de obrigação de fazer para fornecimento de dieta enteral e insumos médicos, fixou honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00, majorados em R$ 200,00. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar os critérios legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a natureza da demanda, obrigação de fazer relacionada ao direito fundamental à saúde, e conclui que o proveito econômico é inestimável, impondo a aplicação da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação equitativa dos honorários. 4. A decisão embargada demonstra ter considerado os parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC ao justificar o arbitramento equitativo, enfatizando a baixa complexidade da causa e o labor desempenhado pela Defensoria Pública. 5. O julgado embargado fundamenta-se na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.076) e em precedentes do próprio Tribunal, que admitem a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico é inestimável em demandas de saúde. 6. A alegação de omissão revela pretensão de rediscutir o mérito, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, conforme reconhecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. 1. O arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais é admissível em demandas de saúde cujo proveito econômico é inestimável, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os critérios legais pertinentes e fundamenta a aplicação da equidade. 3. Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 10 de dezembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO…
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