Processo 0201338-06.2023.8.06.0154

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201338-06.2023.8.06.0154
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0201338-06.2023.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: MESSIAS BARBOSA DO CARMO     EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 464 A 480 DO CPC. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. BIOMETRIA FACIAL. HASH CRIPTOGRÁFICO. "CONTRATAÇÃO VIA CARRINHO". TESES EXPRESSAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS E REUTILIZAÇÃO DE SELFIE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EAREsp 676.608/RS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela instituição financeira, reformando a sentença para afastar a condenação por danos morais e determinar a compensação dos valores efetivamente creditados à autora em decorrência dos contratos declarados nulos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de omissão e contradição quanto à rejeição da preliminar de nulidade da perícia e alegado cerceamento de defesa; (ii) eventual ausência de apreciação da regularidade da contratação eletrônica firmada mediante assinatura eletrônica avançada, biometria facial e mecanismos de autenticação digital; (iii) omissão quanto à denominada "contratação via carrinho" e aos elementos técnicos apresentados pela instituição financeira; (iv) omissão acerca da distribuição do ônus da prova; (v) eventual ausência de manifestação sobre repetição do indébito, responsabilidade civil e danos materiais; e (vi) possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a preliminar de nulidade da perícia e o alegado cerceamento de defesa, reconhecendo a observância do procedimento previsto nos arts. 464 a 480 do CPC, bem como a ausência de demonstração concreta de prejuízo, configurando hipótese de nulidade de algibeira. 5. A decisão embargada examinou detalhadamente os contratos eletrônicos e o laudo pericial, concluindo pela irregularidade de duas das três contratações impugnadas, diante da reutilização de selfie, coincidência de hashes criptográficos e inconsistências técnicas incompatíveis com a regularidade da contratação digital. 6. A insurgência da embargante quanto à biometria facial, assinatura eletrônica avançada, geolocalização e demais mecanismos tecnológicos revela mero inconformismo com a valoração probatória adotada pelo colegiado, circunstância incompatível com a via…

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