Processo 0201338-35.2023.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201338-35.2023.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 0201338-35.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: AUTOR: WEDYNA BARBOSA DA SILVA, WILLIAM DAMASCENO BARBOSA, L. D. B. Parte Promovida: REU: EDUCANDARIO SEDE DO SABER LIMITADA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO   Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Wedyna Barbosa da Silva e William Damasceno Barbosa, representando sua filha menor L.D.B., em desfavor de Educandário Sede do Saber Limitada - ME. Alegam os autores, em síntese, que a menor era aluna regularmente matriculada na instituição de ensino demandada, cursando o 2º ano do ensino fundamental no ano de 2022, quando, entre os meses de junho e agosto daquele ano, teria sido seriamente humilhada em sala de aula pela professora identificada como "França", na presença de todos os colegas de classe, em razão de não possuir o livro escolar, diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela família. Narram que a professora teria proferido colocações vexatórias, insinuando que a autora não era boa aluna, o que desencadeou quadro de pânico generalizado e ansiedade, com recusa da criança em comparecer ao ambiente escolar. Afirmam que tentaram resolver a situação junto à escola, inclusive sugerindo a troca da professora, sem êxito, e que a menor passou a necessitar de acompanhamento psicológico semanal. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários advocatícios de 20%. Acompanham a inicial procurações, documentos pessoais, relatório psicológico do Centro Universitário Unileão e demais documentos (IDs 107590841 a 107590846). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação e determinação de citação da parte ré (ID 107587509). Realizada a audiência de conciliação em 26/06/2023, as partes não transigiram, sendo determinada a remessa dos autos ao juízo de origem (IDs 107587524 e 107589575). A parte ré apresentou contestação (ID 107589603), na qual requereu, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita em seu favor, com fundamento na Súmula 481 do STJ, declarando-se microempresa com faturamento médio mensal de R$ 25.000,00 e elevado índice de inadimplência escolar. No mérito, impugnou integralmente os pedidos autorais, sustentando que a professora França jamais praticou qualquer ato de humilhação ou constrangimento contra a aluna, e que a relação entre a docente e a família era cordial, conforme demonstrado em conversas via WhatsApp acostadas aos autos. Afirmou que a aluna acumulou 100 faltas injustificadas ao longo do ano letivo de 2022, sem apresentação de atestado médico, que os pais não providenciaram o material didático e que a criança apresentava atrasos constantes nas aulas. Alegou que a escola adotou diversas medidas de apoio, incluindo acompanhamento com psicóloga escolar, envio de atividades durante as férias, providências junto ao Conselho Municipal de Educação, à CREDE-19 e comunicação ao Conselho Tutelar. Segundo a ré, o relatório psicológico acostado pela…

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