Processo 0201339-35.2024.8.06.0031
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201339-35.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: IRENE CESARIO BEZERRA Parte Passiva: BANCO ITAU VEICULOS S.A. e outros SENTENÇA Visto em autoinspeção - Portaria nº 2/2026-C103VUNI00. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por IRENE CESARIO BEZERRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na inicial. Aduz o requerente, em síntese, que a promovida indevidamente deu causa a descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado n. 621311662, não anuído, no valor de R$ 843,80. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Pleiteou tutela antecipada para suspensão dos descontos. Em Decisão de ID 108152926 foi deferida a gratuidade judiciária e intimada a parte requerida para apresentar contestação. Decisão de ID 145225888 decretou a revelia do réu e intimou as partes para produção de provas. Contestação e documentos intempestivos ao ID 155110527. Réplica ao ID 155646246. Decisão de saneamento ao ID 159454624. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. 2.2 DA CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA E DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS Em uma análise minuciosa aos autos, é possível observar que a contestação fora apresentada de forma intempestiva, uma vez que o prazo decorreu no dia 28/10/2024, e a contestação só fora apresentada no dia 16/05/2025. Sendo assim, em razão da intempestividade, deixo de analisar as preliminares e o mérito da contestação. No entanto, não deixo de analisar e considerar os documentos apresentados, uma vez que é obrigação do juiz sentenciante considerar as provas que foram trazidas pelo requerido, mesmo sendo a contestação intempestiva, pois a revelia torna presumíveis apenas relativamente os fatos alegados pela parte autora. Ademais, tem-se que em razão dos poderes instrutórios do juiz, que pode até mesmo determinar de ofício a produção de provas, nada impede que seja acatada prova produzida nos autos, ainda que de maneira intempestiva. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REVELIA DA PARTE DEMANDADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O…
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