Processo 0201346-15.2024.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201346-15.2024.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 0201346-15.2024.8.06.0035 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] APELANTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por beneficiário do PASEP contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques decorrentes de falha na gestão da conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecida a prescrição, foi correta, bem como analisar as preliminares suscitadas em contrarrazões, no tocante à ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para integrar o polo passivo da demanda e à incompetência da justiça estadual para julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, especialmente em casos de saques indevidos ou ausência de aplicação de índices de correção e juros. 4. A controvérsia não envolve recomposição de índices fixados pelo Conselho Gestor do fundo, hipótese em que a União figuraria no polo passivo, mas sim alegada má gestão da instituição financeira. 5. Da mesma forma, não se vislumbra causa que atraia a competência da jurisdição especial ou mesmo da justiça federal, posto não restar caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal, o que justifica o processamento e o julgamento da causa na justiça comum estadual. 6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e o termo inicial para a sua contagem ocorre na data do saque integral dos valores, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1387 do STJ, cuja aplicação se opera indistintamente no tempo, para todos os feitos ainda pendentes de julgamento. 7. No presente caso, proposta a ação após o transcurso de mais de dez anos da data do saque integral, conforme documento juntado nos autos, resta configurada a prescrição, sendo irrelevante a data de obtenção posterior de extratos ou microfilmagens. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: a) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; b) O prazo prescricional tem início na data do saque integral dos valores, conforme o Tema Repetitivo nº 1387 do STJ. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 10. CF/1988, art. 109; CC, art. 205; CPC, art. 927, III; LC nº 8/1970, art. 5º. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 11. STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.907.473/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.04.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1387; STF, Súmula 556; STJ, Súmula 42.   ACÓRDÃO   Visto, relatado e discutido o presente feito, em que figuram como partes as acima nominadas,…

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