Processo 0201350-03.2022.8.06.0171

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201350-03.2022.8.06.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA   PROCESSO Nº: 0201350-03.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA LIRA DE FARIASREU: MUNICIPIO DE TAUA 1)RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AMELIA LIRA DE FARIAS em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, requerendo a incorporação em seus proventos da gratificação pelo exercício de função de confiança. Na exordial (id 47222345), a autora narra que é servidora pública municipal aposentada e exerceu cargo em comissão por tempo suficiente à incorporação da gratificação pelo exercício de função de confiança aos seus proventos, vez que, passados 5 (cinco) anos no exercício de função de confiança, surge, a cada ano, o direito de incorporar em sua remuneração 1/5 do valor da maior gratificação recebida até então. Afirma, ainda, que o direito de receber essa verba independe de requerimento administrativo e de exoneração do cargo em função. Todavia, o ente requerido quedou-se em pagar os referidos valores, oportunidade em que o autor pleiteia o recebimento de 5/5 (cinco quintos) da maior gratificação pelo exercício de função de confiança recebida até então, referentes ao período de 2006 a 2019, em que exerceu função de confiança de Diretora de Escola II, acrescidos dos valores de adicional de férias e gratificação natalina. Acostou documentos pessoais, demonstrativo de pagamento e termo de posse (id 47222350 a 47222353). Despacho que deferiu a justiça gratuita e determinou diligências de praxe (id 47222335). Em contestação (id 47222342), o Município Requerido alegou, preliminarmente, falta de interesse processual, vez que está tramitando regularmente o pleito administrativo. No mérito, alega que foi editada a Lei Complementar nº 173/220, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela Covid-19 estavam proibidos de conceder a qualquer tipo de aumento, vantagem no âmbito da administração pública, no período de 20/03/2020 a 31/12/2021, porém, após o decurso deste lapso, demandas administrativas passaram a ter sua devida tramitação, mediante análise da gestão municipal. Por fim, além da improcedência da ação, requer a condenação do promovente por litigância de má-fé. Acostou as Leis Complementares mencionadas e procedimento administrativo (id. 47222339 a 47222341). Réplica refutando os argumentos da contestação (id. 53382174). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado (id. 57040405 a 58451826). É o relatório. Decido.   2) FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), oportunidade em que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ressaltando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC). Quanto à ausência de vista ao Ministério Público, o órgão ministerial já se pronunciou reiteradas vezes em casos análogos pela ausência de interesse processual, vez que tais demandas não se encaixam nas possibilidades de intervenção obrigatória. Quanto à alegada preliminar de carência da ação por suposta ausência de interesse processual por tramitação adequada na via administrativa, na verdade, versa sobre o mérito da demanda, razão pela qual será enfrentada em…

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