Processo 0201354-78.2024.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201354-78.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ALAIDE FURTADO OLIVEIRA e outros POLO PASSIVO: MARIA ADILANIA OLIVEIRA PERES S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ERLÂNIA FERNANDES DE OLIVEIRA e ALAÍDE FURTADO DE OLIVEIRA em face de MARIA ADILÂNIA OLIVEIRA PERES, na qual as autoras alegam, em síntese, que a segunda autora, pessoa idosa com 86 anos de idade, encontra-se em situação de vulnerabilidade física, emocional e social, necessitando de cuidados contínuos, os quais vêm sendo prestados exclusivamente pela neta ERLÂNIA, sem auxílio da requerida, filha da idosa e residente no Estado de São Paulo. Sustentam que a cuidadora não possui condições financeiras, psicológicas e estruturais de continuar assumindo sozinha os encargos decorrentes dos cuidados da idosa, requerendo que a requerida assuma sua responsabilidade familiar e promova o acolhimento e cuidado da mãe, ou contribua efetivamente para tanto. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, relatórios do CREAS, receituários médicos e demais documentos comprobatórios da situação de vulnerabilidade social e familiar da idosa. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade ativa e ausência de documentos essenciais, bem como alegando ausência das autoras em audiência conciliatória. No mérito, sustentou inexistir obrigação jurídica nos moldes pretendidos, afirmando ausência de vínculo afetivo com a genitora e impossibilidade de assumir os cuidados pretendidos. Apresentada réplica, na qual as autoras impugnaram as preliminares e reiteraram os argumentos expendidos na inicial, destacando a efetiva participação na audiência conciliatória e a necessidade urgente de proteção da idosa. Na decisão saneadora foi rejeitada as preliminares arguida e reconhecida a relevância social da demanda e determinando regular prosseguimento do feito. Na audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvido testemunhas. Ao finais, as partes reiteraram os termos de suas manifestações inicial e o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela procedência da demanda. É o relatório. Decido. As preliminares arguida foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora. Assim sendo, passo logo ao exame de mérito. Nesse ponto, destaco que a controvérsia reside em verificar se a requerida, filha da idosa ALAÍDE FURTADO DE OLIVEIRA, pode ser compelida a assumir responsabilidade concreta no cuidado e assistência da genitora em situação de vulnerabilidade. A prova documental acostada aos autos revela quadro de extrema fragilidade social e familiar dessa idosa. O relatório elaborado pelo CREAS descreve que a idosa possui 86 anos, é viúva, apresenta fragilidade física e necessidade de acompanhamento contínuo, encontrando-se inserida em contexto de possível violação de direitos, negligência intrafamiliar e vulnerabilidade social. Consta, ainda, que a requerida informou à equipe técnica "não possuir vínculos afetivos com a idosa devido abandono quando ainda criança" e declarou não ter intenção de cuidar da mãe. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram acompanhamento psiquiátrico e necessidade de tratamento tanto da…
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