Processo 0201355-17.2024.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201355-17.2024.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0201355-17.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: GLORIA ALMEIDA DO NASCIMENTO REU: FRANCISCO IVONILDO DO NASCIMENTO LIMA, LAYARA PAULA DA SILVA     I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Busca e Apreensão com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLORIA ALMEIDA DO NASCIMENTO em face de FRANCISCO IVONILDO DO NASCIMENTO LIMA e LAYARA PAULA DA SILVA. A autora afirmou que, em 29 de dezembro de 2022, celebrou com o primeiro requerido contrato de compra e venda da motocicleta Honda CG 160 Fan, ano/modelo 2022, placa SAN-1076, cor azul, ajustando-se o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a assunção, pelo comprador, das 40 parcelas remanescentes do financiamento mantido junto ao Banco Honda S/A. Alegou que o primeiro requerido revendeu o veículo à segunda requerida, a qual passou a exercer a posse do bem e a assumir o financiamento; contudo, desde março de 2024, as parcelas estariam inadimplidas, havendo ainda débitos de IPVA, licenciamento e quatro multas pendentes. Diante disso, ajuizou a presente ação, com fundamento nos arts. 294, 300, 305 e seguintes do CPC, sustentando a necessidade de concessão de tutela de urgência, sob o argumento de que o veículo permanece registrado em seu nome, embora esteja na posse de terceiros, requerendo, ao final, a concessão da medida postulada. A petição inicial veio acompanhada dos documentos sob o Id.107585117. Em decisão de Id.107585104, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. Contudo, o pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente, para determinar a inclusão da restrição de transferência da motocicleta via renajud. Restrição via renajud (Id.107585110). Os requeridos foram citados (Id.107585111 e 177930971). Houve decurso do prazo sem manifestação das partes. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado   Verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas além das que já figuram nos autos. De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832/RJ,rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ102/500 e RT 782/302). Sem preliminares pendentes de apreciação, passo a enfrentar o mérito. Mérito   A questão central da presente demande, consiste no inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato particular de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente, popularmente conhecido como "contrato de gaveta". No caso concreto, verifica-se que a autora comprovou a celebração do contrato de compra e venda do veículo com o primeiro requerido, FRANCISCO IVONILDO DO NASCIMENTO LIMA, bem como a transferência da posse direta do bem. O contrato particular acostado sob o Id. 107585117 estabelece que o comprador será responsável pelos débitos referentes a multas, IPVA e licenciamento a partir da data da assinatura do contrato, isentando a autora de qualquer…

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