Processo 0201361-31.2023.8.06.0160

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201361-31.2023.8.06.0160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   Processo: 0201361-31.2023.8.06.0160 - Apelação Cível Apelantes: Fernanda Sheyla Oliveira Lobo/Banco Bradesco S.A. Apelados: Fernanda Sheyla Oliveira Lobo/Banco Bradesco S.A.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Fernanda Sheyla Oliveira Lobo e Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, por ausência de prova da contratação. A decisão de primeiro condenou a parte promovida a restituir o valor indevidamente debitado de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I) reconhecer a validade ou invalidade do desconto questionado; II) definir pela ocorrência ou não de dano moral e o quantum a ser fixado.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição promovida não comprovou a regularidade da cobrança. A ausência de formalização adequada impede o reconhecimento da existência do negócio jurídico, devendo as partes retornar ao status quo ante, com restituição dos valores descontados. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem ofensa relevante a direitos da personalidade. 5. A indenização por danos morais visa reparar violação a direitos da personalidade, devendo ser fixada com observância aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, da extensão do dano e da capacidade econômica das partes. 6. No caso concreto, não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, comprometimento da subsistência, nem qualquer demonstração de prejuízo pessoal ou abalo psicológico relevante, o que afasta a caracterização de dano extrapatrimonial. O desconto realizado apenas uma vez reforça esse argumento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da autora não conhecido. Recurso da promovida conhecido e parcialmente provido.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da apelação da autora e CONHECER da apelação da promovida, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador   ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Fernanda Sheyla Oliveira Lobo e Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE (ID 23062095), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, por ausência de prova da contratação. A decisão de primeiro condenou a parte promovida a restituir o valor indevidamente debitado de R$…

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