Processo 0201363-11.2024.8.06.0113

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201363-11.2024.8.06.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 0201363-11.2024.8.06.0113 RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. DISCUSSÃO ATINENTE TÃO SOMENTE À POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Ferreira dos Santos, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A.  2. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de majoração dos danos morais fixados na origem, decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira requerida através da efetivação de descontos indevidos.  3. De início, tendo em vista a ausência de recurso apresentado pelo requerido, resta incontroversa a falha na prestação do serviço, com o reconhecimento da ilegalidade do desconto efetuado na conta-corrente da parte autora e a devida restituição do indébito.  4. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.  5. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, fixou-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 na sentença vergastada, o qual se mostra proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta, e, sobretudo, a quantia descontada.  6. Ressalto ainda que o posicionamento atual deste órgão fracionário revisor é o de não considerar o dano in re ipsa em casos como o ora tratado e de não entender como configurado o dano moral indenizável quando a parte permanece inerte por um lapso temporal considerável desde o início do desconto indevido até o ajuizamento da demanda, pois tal postura além de ser antagônica à alegação abalo moral sofrido, gera indícios de mero dissabor.  7. Portanto, em que pese a demora no ajuizamento da ação e considerando a impossibilidade de reformatio in pejus, bem como, por outro lado, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 2ª Câmara de Direito Privado, mantenho a condenação imposta na origem, a título de indenização por danos morais, mostrando ser tal valor condizente com o entendimento desta Corte de Justiça.  8. Recurso conhecido e desprovido.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.     RELATÓRIO     1. Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Ferreira dos Santos, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, julgou parcialmente…

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