Processo 0201366-49.2024.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201366-49.2024.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0201366-49.2024.8.06.0053 APELANTE: JHONY DOS SANTOS MARTINS APELADO: BANCO BMG SA   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Jhony dos Santos Martins em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco BMG S.A. Na exordial, o autor alegou ser titular de benefício previdenciário e ter identificado descontos indevidos em seus proventos, referentes ao empréstimo consignado nº 403582763, o qual afirma não ter contratado. Pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o feito, considerou que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual assinado, documentos pessoais do autor e comprovante de disponibilização do crédito. Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de fraude na contratação; (ii) a ausência de sua autorização para os descontos; e (iii) o dever de indenizar ante a falha na prestação do serviço. Contrarrazões apresentadas pelo Banco BMG S.A., pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." A matéria objeto da lide, validade de contrato bancário e ônus da prova, encontra-se amplamente pacificada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e do STJ, autorizando a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e individual pelo relator, sem violação ao princípio da colegialidade. O recurso é próprio, tempestivo e o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, o que dispensa o preparo. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado nº 403582763, apurando se houve fraude ou se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade da relação jurídica, afastando o dever de indenizar. . Do Ônus da Prova e da Relação de Consumo Inicialmente, registre-se que a relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ: "As instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor". Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, o banco réu, ao contestar a ação, apresentou provas robustas que refutam a tese de inexistência de débito. Da Regularidade da Contratação e Confronto com as Provas O apelante sustenta que o contrato é fruto de fraude. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG…

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