Processo 0201366-74.2025.8.06.0001
TJCE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Decisão Interlocutória 0201366-74.2025.8.06.0001 REQUERENTE: R. S. C. D. S. REQUERIDO: HAPVIDA PROCESSO PRINCIPAL 0284936-26.2023.8.06.0001 Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por R. S. C. D. S., em face de HAPVIDA Assistência Médica S/A, visando à efetivação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar ao exequente, conforme determinado no título executivo judicial. Em decisão anteriormente proferida nestes autos (ID 193333121), este juízo reconheceu o descumprimento parcial da obrigação de fazer, porquanto a executada não vinha observando a carga horária semanal fixada no título executivo, qual seja, 02 horas semanais para cada uma das especialidades de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional. Na mesma oportunidade, a executada foi intimada para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento integral da obrigação, mediante documentação idônea, ficando expressamente advertida de que o descumprimento poderia ensejar a readequação da multa cominatória e a adoção de outras medidas executivas cabíveis. Conforme certidão de ID 197106484, a executada foi pessoalmente intimada, por oficial de justiça, em 18/03/2026. Sobreveio petição da parte exequente (ID 213297373), informando que a executada permaneceu inerte, sem apresentar qualquer comprovação do cumprimento da decisão judicial, requerendo: (i) o bloqueio de ativos financeiros para satisfação das astreintes até o limite anteriormente fixado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) a majoração da multa diária; e (iii) o sequestro de valores destinados ao custeio do tratamento em rede particular, caso persista o inadimplemento. É o relatório necessário. Decido. I - Das circunstâncias supervenientes verificadas no cumprimento da obrigação Rememorando a cronologia dos autos, quando da prolação da sentença exequenda (ID 158762622), este juízo determinou que a executada fornecesse ao autor tratamento multidisciplinar, mediante acompanhamento por fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional, observando-se a carga horária de 02 horas semanais para cada especialidade. Posteriormente, por ocasião da decisão de ID 193333121, reconheceu-se o descumprimento parcial da obrigação, diante da constatação de que a operadora vinha disponibilizando sessões em carga horária inferior ao previsto no título executivo, determinando-se sua intimação pessoal para comprovar o cumprimento integral da obrigação. Entretanto, no curso do presente cumprimento provisório de sentença, o exercício da atividade jurisdicional em inúmeras demandas envolvendo pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) conduziu ao amadurecimento da compreensão deste juízo acerca da organização dos tratamentos multidisciplinares destinados a tais pacientes. Com efeito, este juízo passou a adotar o entendimento de que a efetividade terapêutica não decorre exclusivamente do cumprimento rígido de uma carga horária previamente fixada, devendo ser considerada a realidade clínica individual da criança, sua capacidade física, emocional e cognitiva, bem como a necessária compatibilização das terapias com as atividades escolares, o convívio familiar e os períodos indispensáveis de descanso. Tal compreensão foi posteriormente corroborada por laudo médico produzido por neurologista em processo análogo em trâmite nesta unidade jurisdicional, no qual A MÉDICA esclarece que a concentração excessiva de sessões terapêuticas em curto espaço de tempo pode…
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