Processo 0201370-32.2022.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201370-32.2022.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO DO BRASIL S.AAPELADO: WILSON FERREIRA DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por correntista, condenando o banco à restituição simples dos valores subtraídos de conta bancária e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de saque indevido realizado por terceiro fraudador em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de saque indevido realizado por terceiro em conta bancária do consumidor; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores subtraídos e a indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falhas na prestação do serviço. 4. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, integrando o risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira e atraindo sua responsabilidade objetiva. 5. Ao alegar a regularidade da operação bancária impugnada, incumbe ao banco comprovar a autenticidade do saque mediante elementos técnicos idôneos, como registros biométricos, filmagens, logs de autenticação ou outros meios de segurança aptos a demonstrar a efetiva realização da operação pelo correntista. 6. A mera alegação de validação por senha pessoal é insuficiente para afastar a presunção de falha na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de provas técnicas robustas produzidas pela instituição financeira. 7. Exigir do consumidor a comprovação de que não realizou o saque implica imposição de prova negativa incompatível com a sistemática processual e com a proteção conferida ao consumidor. 8. O saque indevido de verba de natureza alimentar, proveniente de benefício previdenciário, compromete diretamente a subsistência do consumidor e evidencia gravidade acentuada da falha na segurança bancária. 9. Ausente demonstração de má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, com incidência de correção monetária e juros legais desde o evento danoso. 10. O saque indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e viola a dignidade, a segurança patrimonial e a tranquilidade psíquica da vítima, configurando dano moral indenizável. 11. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização sem gerar enriquecimento sem causa da parte autora ou onerosidade excessiva à instituição financeira. IV.…
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