Processo 0201372-88.2023.8.06.0086

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201372-88.2023.8.06.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0201372-88.2023.8.06.0086  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE:  BANCO ITAUCARD S.A.  RECORRIDO: FERNANDO JOSE DE CASTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Itau Unibanco Holding S.A em face de acórdão (ID  25233998) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao apelo manejado pelo banco recorrente. Embargos de declaração conhecidos e não providos (ID 33110175). Em razões recursais (ID 34003076), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964; 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004; e 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a capitalização diária de juros é lícita quando expressamente pactuada, sendo desnecessária a indicação numérica da taxa diária, por se tratar de mero desdobramento da taxa mensal, sem acréscimo real ao encargo final, não tendo existido violação ao dever de informação. Aduz, por fim, que eventual reconhecimento de abusividade da capitalização diária não tem o condão de afastar a mora, por se tratar de encargo acessório, nos termos do art. 51, §2º, do CDC, devendo, quando muito, ser afastado pontualmente, sem comprometer a exigibilidade do contrato. Contrarrazões (ID 35327945). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo.    Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 34003081). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, o recorrente aponta violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964; 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004; e 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada: EMENTA: AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISPOSIÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA CORRELATA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONFIGURAR A MORA. REFLEXO APENAS NA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. MORA CONFIGURADA PELA INCIDÊNCIA DAS DEMAIS CLÁUSULAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Sobre o tema, necessário rememorar que o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora proveniente das obrigações garantidas mediante alienação fiduciária constitui-se ex re, ou seja, decorre do inadimplemento da obrigação na data do seu vencimento. 2. Decorrendo do inadimplemento da obrigação, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento", conforme previsto no art. 394 do Código Civil, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. 3. Contudo, mesmo com inadimplemento da obrigação por parte do devedor fiduciante, é imperioso ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682 STJ), em que foi fixado o entendimento no qual pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 4. Analisando o contrato entabulado entre as partes, é certo que havia…

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