Processo 0201378-68.2022.8.06.0171

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201378-68.2022.8.06.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA   PROCESSO Nº: 0201378-68.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON MOREIRA DE CARVALHOREU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR UNIMAIS       1. RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GILSON MOREIRA DE CARVALHO em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR UNIMAIS, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial. Alega o autor que é proprietário do veículo Toyota Hilux, cor preta, ano 2008, placa JRV5H95, o qual se encontrava amparado por contrato de adesão de proteção automotiva firmado com a ré. Narra que, no dia 26/12/2021, o veículo se envolveu em um sinistro de capotamento na Rodovia CE-277, em Arneiroz/CE, enquanto era conduzido por um amigo, resultando em danos materiais de elevada monta. Relata que, ao buscar a cobertura securitária administrativamente, obteve resposta negativa por parte da associação ré. A fundamentação para o indeferimento se baseou na alegação de inadimplência de parcela vencida em 05/12/2021 e em suposta fraude decorrente de divergência de datas informadas no boletim de ocorrência. Sustenta a abusividade da negativa, argumentando que a parcela estava paga e que o regulamento não poderia ser interpretado em prejuízo do consumidor. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 32.400,00 e compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Acompanharam a inicial documentos como o regulamento da associação de id 162971151, boletim de ocorrência de id 162971147, laudo de vistoria de id 162971148 e orçamentos de reparo de id 162971165. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, conforme decisão de id 162970989. Devidamente citada, a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR UNIMAIS apresentou contestação no id 162971130. Em sua defesa, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, reiterando que o autor estava em mora no momento do sinistro ocorrido em 26/12/2021, pois o pagamento do boleto vencido no dia 05 só ocorreu em 27/12/2021. Imputou ao autor conduta fraudulenta e má-fé, alegando que este teria inserido data falsa no boletim de ocorrência (28/12/2021) com o intuito de simular cobertura após o pagamento intempestivo. Refutou a ocorrência de danos materiais e morais e pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica no id 162971145, rebatendo as teses defensivas. Argumentou que a ré jamais comprovou a constituição em mora por notificação válida antes da suspensão do serviço e que a suposta fraude não foi demonstrada administrativamente ou em esfera criminal. No saneamento do feito, proferido no id 186328100, foi indeferida a produção de prova oral por se entender que o acervo documental e a mídia digital eram suficientes para o deslinde da causa. Na mesma oportunidade, determinou-se que a ré providenciasse a transcrição integral da gravação telefônica anexada de id 162971132. A ré procedeu à juntada da transcrição no id 187701237, sobre a qual o autor se manifestou no id 198708363, impugnando o valor probante do documento por ausência de caráter juramentado e reforçando que o conteúdo da ligação prova, em verdade, a falta de ciência prévia sobre a suspensão da cobertura. É o relatório. Fundamento e Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Da Relação de Consumo e da Natureza Jurídica do Vínculo A controvérsia jurídica em exame deve ser dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista…

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