Processo 0201379-44.2024.8.06.0119
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0201379-44.2024.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: ANTONIO NUNES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SEGURO DE VIDA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou inexistente a relação negocial, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação eletrônica de seguro de vida mediante biometria facial foi validamente comprovada, de modo a afastar a inexistência da relação jurídica, a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica com uso de biometria facial é juridicamente válida quando demonstrada a autenticidade do negócio jurídico, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de apólice assinada eletronicamente, documentos pessoais e registro de validação biométrica compatível com o contratante. O conjunto probatório evidencia o consentimento livre e informado do consumidor, afastando a alegação de inexistência da relação negocial. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação é do fornecedor, que se desincumbe adequadamente ao apresentar documentação idônea, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Reconhecida a validade do contrato, os descontos realizados possuem respaldo jurídico, inexistindo cobrança indevida. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida, o que não se verifica quando os descontos decorrem de relação contratual válida. A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta a configuração de dano moral, sendo inaplicável a indenização na hipótese de descontos legítimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de seguro de vida com biometria facial é válida quando comprovada a autenticidade e a vinculação do contratante. 2. A apresentação de contrato eletrônico, dados biométricos e documentos pessoais é suficiente para demonstrar o consentimento do consumidor. 3. A validade da relação negocial afasta a restituição de valores e a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos decorrentes de contrato válido não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201609-89.2022.8.06.0173, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 15.04.2025; TJMS, Apelação Cível nº…
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