Processo 0201382-49.2024.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201382-49.2024.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0201382-49.2024.8.06.0070 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A     EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (BDN). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ao reconhecer a regularidade de empréstimo consignado contratado eletronicamente em terminal de autoatendimento, mediante autenticação por biometria e comprovação da disponibilização e utilização do crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao apreciar a validade da contratação eletrônica e a distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas pela parte, consignando que a contratação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento (BDN), mediante autenticação biométrica, estando comprovadas a rastreabilidade da operação, a disponibilização do crédito na conta do consumidor e a posterior movimentação dos valores. 5. Também foi apreciada a distribuição do ônus da prova, concluindo-se que a instituição financeira se desincumbiu do encargo previsto no art. 373, II, do CPC, mediante apresentação de documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica. 6. A alegação de necessidade de apresentação de imagens ou filmagens da agência bancária igualmente foi analisada, concluindo-se que não se pode impor à instituição financeira a produção de prova impossível ou excessivamente onerosa, especialmente em relação a operação realizada anos antes do ajuizamento da demanda. 7. A aplicação do entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016 decorreu da análise das peculiaridades do caso concreto, não havendo aplicação automática do precedente nem omissão quanto às circunstâncias específicas da contratação. 8. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza vício integrativo, revelando apenas inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ e da Súmula nº 18 do TJCE. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II. Súmula nº 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro…

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