Processo 0201382-79.2022.8.06.0115
TJCE • Interdição
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Limoeiro Do Norte-CE EDITAL DE CURATELA-PRAZO 180 DIAS PROCESSO: 0201382-79.2022.8.06.0115 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: G. D. O. B. REQUERIDO: G. B. D. F. O Dr. HERMESON ALVES NOGUEIRA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da comarca de Limoeiro do Norte, Ceará, por nomeação legal, etc. FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de G. B. D. F., brasileiro, portador do RG nº2004010238437 SSP/CE, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no Sitio Bixopá, Limoeiro do Norte/CE,,que é portador Retardo Mental Moderado (CID 10: F71) associado a Deficiência Sensorial (perda auditiva bilateral - CID 10: H90.6) patologia esta irreversível. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) sua genitora GILERNE DE OLIVEIRA BATISTA, brasileira,portadora do RG nº 2008214013 SSP/CE, inscrita no CPF sob o nº001.270.843-71 residente e domiciliada no Sitio Bixopá, Limoeiro do Norte/CE, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 22/07/2026, cujo dispositivo da sentença é o seguinte: "Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para:a) DECRETAR A CURATELA de G. B. D. F., brasileiro, portador do RG nº 2004010238437 SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no Sítio Bixopá, Limoeiro do Norte/CE;b) NOMEAR como curadora definitiva a Sra. G. D. O. B., brasileira, portadora do RG nº 2008214013 SSP/CE, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no Sítio Bixopá, Limoeiro do Norte/CE, mediante compromisso legal a ser prestado em juízo;c) FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 755, I, do CPC, restringindo-a exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, autorizando a curadora a representar o curatelado perante instituições bancárias, autarquias previdenciárias (INSS), órgãos públicos, receber e administrar benefícios, assinar documentos e praticar atos de administração ordinária. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto;d) DETERMINAR que a curadora não poderá alienar ou onerar bens imóveis do curatelado, contrair empréstimos em seu nome, doar bens ou direitos, nem praticar atos de disposição patrimonial que ultrapassem a administração ordinária sem prévia autorização judicial específica, sob pena de nulidade;e) CIENTIFICAR a curadora do dever de buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado (art. 758 do CPC)".Limoeiro do Norte/CE, em 22 de julho de 2026.Eu, Técnica Judiciária, Mat.340, digitei.Eu, Raimundo Eudecy Fernandes Macedo ,Supervisor da Unidade Judiciária - Mat. 47979 mandei digitar e conferi. HERMESON ALVES NOGUEIRA Juiz de Direito
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