Processo 0201386-89.2024.8.06.0166

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201386-89.2024.8.06.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 0201386-89.2024.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO LOPES DO VALE APELADO: BANCO CETELEM S.A. EP2/A2   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME  1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito com Danos Morais e Materiais, julgou improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em analisar se houve contratação válida de empréstimo bancário entre as partes.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, comumente deferida nas ações que versam, como no caso, sobre relação de consumo, não afasta o dever de o consumidor fazer prova mínima de suas alegações, não sendo suficiente para afastar a eficácia dos documentos apresentados pelo réu, a negativa genérica da contratação, desacompanhada de lastro probatório mínimo.  4. A contratação de empréstimo bancário por meio eletrônico, com captação de biometria facial e geolocalização configura meio idôneo de manifestação da vontade e valida a obrigação assumida.  IV. TESE E DISPOSITIVO  5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.  ___________________________________ Dispositivos legais relevantes citados CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.  Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024; TJCE, Apelação Cível: 02016098920228060173 Tianguá, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,  por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.  DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator       RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Lopes do Vale, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito com Danos Morais e Materiais, julgou improcedente a pretensão autoral. Ação: Em síntese, alega a parte autora que recebe aposentadoria por idade junto ao INSS, e que ao decorrer dos anos percebeu descontos em seu benefício, constatando a existência de um empréstimo consignado no valor de 3.276,00 (três mil reais e duzentos e setenta e seis reais). Afirma que não se recorda do referido empréstimo, e que tampouco autorizou que terceiros o fizessem, alegando também que não teve seus documentos pessoais extraviados, ou que o cedeu a terceiros. Em razão disso, pugna pela reparação por danos materiais e morais. Sentença (Id. 36880786): Julgamento de improcedência, nos seguintes termos:   Em suma, o conjunto probatório dos autos…

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