Processo 0201389-21.2024.8.06.0303
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: JULIO CESAR ALVES DE ALMEIDA (OAB 26557/CE) - Processo 0201389-21.2024.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Tentado - INDICIADO: B1Francisco Jackson Ribeiro da SilvaB0 e outro - DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri em desfavor de FRANCISCO HÉLIO DA SILVA FILHO e FRANCISCO JACKSON RIBEIRO DA SILVA, pronunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado). A sentença de pronúncia foi confirmada por acórdão da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 27/01/2026 (fl. 918). Em razão de inconsistência processual (Orientação nº 05/2024/CGJCE/COINT), os autos foram reativados (código 849) e, por decisão interlocutória de fls. 918-919, determinou-se que o Ministério Público e as defesas apresentassem rol de testemunhas (máximo de 5) e requeressem diligências, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Contudo, o cumprimento de tal determinação restou prejudicado em razão da sucessiva renúncia de mandato pelos defensores de ambos os réus. A advogada Francisca Auricelia Nogueira de Oliveira Silva renunciou ao patrocínio de Francisco Hélio (fls. 924-927), tendo a Defensoria Pública assumido a defesa (fl. 1014). Quanto a Francisco Jackson, o advogado Anderson Ramon Oliveira Duarte renunciou (fls. 1008, 1019-1020), com renúncia aceita por decisão de fls. 1021-1026, tendo sido expedido mandado de intimação para constituição de novo defensor (fls. 1027). Em 13/07/2026, foi protocolada petição (fls. 1028-1029) com procuração outorgando poderes ao advogado JÚLIO CÉSAR ALVES DE ALMEIDA (OAB/CE 26.557), pendente de habilitação nos autos. É o relatório. DECIDO. I DA HABILITAÇÃO DO NOVO DEFENSOR DE FRANCISCO JACKSON RIBEIRO DA SILVA: Verifico que a procuração de fls. 1028-1029, outorgada pelo réu Francisco Jackson Ribeiro da Silva ao advogado Júlio César Alves de Almeida (OAB/CE 26.557), preenche os requisitos formais para a sua habilitação nos autos, estando revestida de poderes gerais e especiais para o foro. Registro, tão-somente, que a petição de fls. 1028 foi erroneamente endereçada ao 4º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza/CE (processo nº 0204292-53.2025.8.06.0025), evidente equívoco material do subscritor, que não obsta a habilitação do mandato nestes autos, porquanto a procuração é instrumento autônomo e a voluntariedade da outorga restou demonstrada pela assinatura do outorgante e pela própria assinatura digital do outorgado na petição de fl. 1028. Ante o exposto, HABILITO o advogado Júlio César Alves de Almeida (OAB/CE 26.557) como defensor de Francisco Jackson Ribeiro da Silva, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo. Recomenda-se ao defensor que, em petições futuras, retifique o cabeçalho para a correta indicação deste Juízo e número de processo. II DO SANEAMENTO E DOS ATOS PENDENTES: Estando ambas as defesas devidamente constituídas a Defensoria Pública patrocinando a defesa de Francisco Hélio da Silva Filho e o advogado Júlio César Alves de Almeida patrocinando a defesa de Francisco Jackson Ribeiro da Silva , e considerando que o prazo para apresentação do rol de testemunhas e requerimento de diligências (art. 422, CPP) restou interrompido pelas renúncias supervenientes, impõe-se a reabertura do prazo para as defesas técnicas, a fim de…
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