Processo 0201389-96.2023.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201389-96.2023.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201389-96.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: DANIELE TORRES DOS SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros (3) ADV REU: REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ARTESANAL CDC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CEARA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO ELETRONICO LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.  RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, E MORAIS, promovida por DANIELE TORRES DOS SANTOS, em desfavor de CEARA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO ELETRONICO LTDA (nome fantasia Móveis Pai D'égua), CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e ARTESANAL CDC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.  Na exordial (id 110422845), a parte requerente sustenta, em síntese, que comprou um aparelho celular com a primeira requerida, no valor de R$ 1.200,00. Relata que o valor do negócio jurídico foi abusivo, uma vez que o mesmo aparelho é vendido no mercado a R$ 630,00. Informa que no ato da compra, o primeiro requerido realizou, sem a sua anuência e de forma sub-reptícia, um empréstimo com a segunda requerida, em nome da autora, para a quitação do aparelho celular. O referido empréstimo consubstancia-se na Cédula de Crédito Bancário de nº 1944126, o qual gerou uma obrigação de pagar em 20 parcelas mensais no valor de R$ 149,88 cada. Narra que houve violação ao dever de informação e imposição unilateral de encargos contratuais e taxas abusivas, afirmando ter sido levada a erro durante a contratação. Argumenta ainda que a responsabilidade das fornecedoras é solidária e objetiva. Ao final pugna pela readequação do preço do celular para o valor praticado no mercado (R$ 630,00); a declaração de nulidade dos encargos contratuais, uma vez que não foi informada acerca da incidência de juros; subsidiariamente, pugna pela revisão da taxa de juros aplicada ao empréstimo ao percentual de 3,36% a.m., enquanto a taxa original foi de 10,92% a.m.; condene as requeridas a restituírem, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente; condene as requeridas ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos: Nota Fiscal do aparelho celular, no valor de R$ 1.200,00 (id 110422855 - Pág. 1); extrato de contratação de empréstimo a ser descontado em fatura de energia elétrica, mediante contrato nº 2383358, realizado pela terceira requerida e intermediado pela segunda requerida (id 110422856 - 110422859); extrato do Banco Central com histórico de taxa média de juros para o mês de agosto de 2023 (id 110422860);   Decisão (id 110419466) recebendo a exordial e deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, oportunidade em que o juízo também determinou a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação.  Em petições intermediárias e decisões subsequentes, o juízo tentou promover a citação da requerida Ceará Comércio de Móveis (Móveis Pai D'égua), inclusive autorizando-a por meio dos números de WhatsApp fornecidos pela autora ((88) 9.9777-9608 e (88) 9.9934-5021) e mediante carta…

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