Processo 0201395-43.2022.8.06.0062

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201395-43.2022.8.06.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 0201395-43.2022.8.06.0062 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTES: FAZENDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.E CONDAC - CONTABILIDADE & CONDOMINIOS LTDA - ME AGRAVADA: ANTONIA KELLY SILVA DE OLIVEIRA   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos por Fazenda Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Condac - Contabilidade & Condomínios Ltda. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para fixar a incidência da taxa SELIC e manteve, no mais, sentença que declarou a inexigibilidade de débitos condominiais, determinou obrigação de não fazer e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas e reiteradas relativas a período anterior à regularização da titularidade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se as agravantes possuem legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se a autora é responsável pelas taxas condominiais a partir da alegada imissão na posse; (iii) determinar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável; e (iv) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade passiva é aferida com base nas alegações da petição inicial, sendo suficiente a pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a relação jurídica controvertida. Reconhece-se a legitimidade da Fazenda Imperial, pois sua conduta está vinculada à demora na regularização da titularidade do imóvel e à controvérsia sobre a cobrança indevida. Afasta-se a tese de responsabilidade automática pelas taxas a partir da posse, pois a aplicação de precedente exige aderência fática, inexistente diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente a irregularidade registral e a ausência de comprovação da obrigação no período cobrado. Reconhece-se a legitimidade da CONDAC, pois sua participação na dinâmica de cobrança, com envio de comunicações e interação com a autora, evidencia sua vinculação aos fatos lesivos. Configura-se falha na prestação do serviço quando há cobrança reiterada de débito inexigível, com uso de meios insistentes, violando deveres de boa-fé e moderação. Caracteriza-se o dano moral quando a cobrança indevida é reiterada e invasiva, ultrapassando mero aborrecimento cotidiano e afetando a tranquilidade do consumidor. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem evidência de exorbitância ou irrisoriedade. Inexiste fundamento para modificação dos honorários sucumbenciais na via de agravo interno, diante da ausência de elementos novos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, considerando a pertinência entre os fatos narrados e a relação jurídica discutida. A responsabilidade por encargos…

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