Processo 0201405-08.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201405-08.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br    SENTENÇA Processo nº : 0201405-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: LUIZA NADI DE NEGREIROS CAVALCANTE Requerido: HAPVIDA    Vistos, etc. LUIZA NADI DE NEGREIROS ingressou com ação de obrigação de fazer contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, objetivando o custeio e fornecimento de internação domiciliar na modalidade home care. A pretensão fundamentou-se em prescrição médica que atestou a gravidade do estado de saúde da autora, portadora de demência de Alzheimer fase III e pneumonia aspirativa (ID 116863621) . A decisão proferida em 09 de fevereiro de 2024 concedeu a tutela de urgência, determinando a inclusão imediata da paciente no programa de atenção domiciliar, sob pena de multa diária (fls. 81/84) . A operadora ré apresentou contestação alegando a validade da exclusão contratual para o serviço de home care e afirmando que o atendimento pelo Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC) já estava sendo disponibilizado (ID 116866188) . No curso da demanda, houve a notícia do falecimento da requerente em 10 de abril de 2025. Em sede de réplica, a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 166222873) . Diante do óbito, o feito foi saneado para análise da perda de objeto e demais questões pendentes (ID 192697245) .   É o que importa relatar. Decido. Da Perda Superveniente do Objeto A certidão de óbito confirma o falecimento de LUIZA NADI DE NEGREIROS em 10 de abril de 2025 (ID 166222873) . O pedido central da demanda consistia no fornecimento de tratamento médico e internação domiciliar, obrigação que possui natureza personalíssima. Por ser um direito estritamente vinculado à pessoa da falecida, a pretensão de fornecimento de assistência à saúde torna-se impossível de ser cumprida após o óbito. Tal circunstância acarreta a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, impossibilitando a continuidade do exame do mérito em relação a este pedido. Nos termos do Art. 485, IX, do Código de Processo Civil , o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o óbito da parte autora em ações de saúde resulta na extinção do processo sem resolução de mérito: Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:  EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca o espólio recorrente a reforma da sentença do juízo a quo, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da operadora de planos de saúde acionada, diante do falecimento da autora. Para tanto, alega que remanesce a questão quanto à execução das astreintes, diante do descumprimento da tutela provisória de urgência deferida, pelo que não há que se falar em perda…

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