Processo 0201405-55.2018.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0201405-55.2018.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0201405-55.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00494165 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RIO QUALITY COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: ALAN PAULO MAURANO SAVEDRA OAB/RJ-198996 ADVOGADO: MONIQUE WAKNIN MARINHO OAB/RJ-156771 DECISÃO: Agravo Interno no Recurso Especial Cível nº 0201405-55.2018.8.19.0001 Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Agravado: RIO QUALITY COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. DECISÃO Cuida-se de decisão (fls. 8110-8122) que negou seguimento ao recurso especial, à luz do Tema nº 1097 do STJ, inadmitindo-o por incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo interno em recurso especial, fls. 8156-8159, alegando, em síntese, a não incidência do tema em questão posto que não questiona a obrigatoriedade da dupla notificação às pessoas jurídicas proprietárias de veículos. Defende que sua irresignação cinge-se à exigência da comprovação da notificação por Aviso de Recebimento, isto é, à forma exigida no decisum para a comprovação das notificações. Agravo em recurso especial, fls. 8160-8167. Contrarrazões, fls. 8174-8176 e 8177-8179. É o brevíssimo relatório. Reexaminando os autos, em obediência ao que reza o artigo 1.021, §2º do Código de Processo Civil em vigor, exerço juízo de retratação da decisão agravada, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 8091-8100, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 8021-8035 e 8071-8080, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA E RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação objetivando a reforma de sentença que indeferiu os pedidos de anulação das multas de trânsito expedidas sem a dupla notificação e de condenação do réu ao ressarcimento das multas pagas indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a anulação das multas expedidas sem a devida dupla notificação, e (ii) é cabível o ressarcimento das multas já pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Anulação devida em razão da ausência de dupla notificação. 4. Violação à Súmula 312 do STJ que determina ser obrigatórias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade no processo administrativo de imposição de multa de trânsito. 5. Ressarcimento dos valores efetivamente pagos a título de multa de trânsito. IV. DISPOSITIVO 6. Provimento ao recurso. Dispositivo relevante citado: Lei nº 9503/1997; art. 17 §1º da Lei 3350/1999; art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 43 e 312 do STJ; APELAÇÃO. Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 31/08/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); 0000383-78.2021.8.19.0020 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO…
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