Processo 0201408-50.2024.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201408-50.2024.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0201408-50.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ DEOCRECIO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos.    Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por LUIZ DEOCRECIO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A.  Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS. Que percebeu que estavam havendo descontos em seu benefício referente à contratação de um empréstimo consignado junto ao requerido (contrato n° 331707008-8). Informa que não realizou qualquer contratação ou autorizou que terceiros o fizessem.          Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).     O requerido apresentou contestação (ID n° 160396622).        Réplica (ID n° 160396733).    Em decisão saneadora foi determinada a realização de perícia grafotécnica.      Laudo pericial grafotécnico (ID n° 201062680) concluiu pela não autenticidade da assinatura.   Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, o autor permaneceu inerte, enquanto o requerido apresentou manifestação sem impugnação técnica apta a infirmar as conclusões do expert.  É o relatório. Decido.    É sabido que a natureza jurídica do processo é a de servir como instrumento para efetivação do direito material. Através do procedimento e da concatenação de atos, revela-se possível decidir uma questão posta em juízo.  Não se olvida, contudo, que em todo procedimento judicial deve ser garantida a ampla defesa e o contraditório, a fim de que as partes possam colaborar na revelação do melhor direito aplicável.  Pois bem, analisando e confrontando as razões expendidas pelas partes, observo que apenas a parte autora trouxe elementos de convicção que lastreiam suas alegações, tal como a prova da consignação supostamente indevida.  A seu turno, a parte requerida, embora tenha juntado cópia do suposto contrato entabulado entre as partes, não obteve êxito na demonstração da regular assinatura do instrumento pelo requerente, eis que o resultado da prova técnica produzida nos autos revelou que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da parte autora.  O perito judicial é profissional habilitado, dotado de conhecimentos técnicos especializados, nomeado pelo juízo. Sua função é auxiliar o magistrado na apreciação de questões que demandam conhecimento técnico ou científico, fornecendo subsídios objetivos e fundamentados para a formação do convencimento judicial.  Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".  A norma consagra o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o magistrado aprecia livremente as provas dos autos, não estando vinculado rigidamente a qualquer meio probatório específico, devendo, contudo, fundamentar adequadamente sua decisão.  Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, isso não significa que possa desconsiderá-lo arbitrariamente ou sem fundamentação idônea. Para afastar as conclusões de laudo pericial técnico, elaborado por profissional habilitado e imparcial, é necessário que…

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