Processo 0201415-91.2025.8.06.0300

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0201415-91.2025.8.06.0300
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única Criminal de Maranguape
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JADER ALDRIN EVANGELISTA MARQUES (OAB 35685/CE) - Processo 0201415-91.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: B1Justiça PúblicaB0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADO: B1Fabio Sampaio SantosB0 e outros - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar Samuel Lucas Silva de Andrade, Fábio Sampaio Santos, Lucas Correia Pinto e Antônio André da Silva pela prática do crime previsto no art. art. 157, §2º, II e V c/c §2º-A, I, do Código Penal, e absolvê-los da prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal. Passo à dosagem das penas nos termos do art. 59 e art. 68, todos do Código Penal. 3.1. Dosimetria A) Quanto ao réu Fábio Sampaio Quanto à culpabilidade, há maior reprovabilidade na conduta. Isso porque as vítimas disseram que dois indivíduos - dentre os quais o réu - que estavam com elas dentro do quarto agiam com muita violência, sempre ameaçando elas de morte. Sem antecedentes. Não há elementos para análise da conduta social do condenado, assim, deixo de valorar. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação. O motivo foi inerente ao tipo. As circunstâncias do crime ultrapassam o limite do tipo penal, tendo em vista que cometido durante a madrugada, horário de maior repouso das vítimas e o crime cometido dentro da residência familiar, local que deveria ser dado ao descanso e à tranquilidade. Entendo as consequências do crime extrapolam o tipo, já que houve consideráveis prejuízos financeiro, diante dos bens roubados e do carro palio até hoje não recuperado, e emocional, diante do abalo psicológico causado nas vítima, ressaltando-se que a vítima Tatiane, mesmo após um ano do delito, chorou em audiência alegando abalo emocional. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Isto posto, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis acima analisadas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2a Fase. Não há agravantes nem atenuantes. 3a Fase. Inexistem causas especiais de diminuição, mas presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e V, do Código Penal, pelo que aumento a pena em 3/8 (três oitavos), dada a contribuição relevante de cada uma dessas causas, na forma em que já fundamentado nesta decisão, atendendo-se, assim, ao disposto na Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Assim, fica a pena em 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 193 (cento e noventa e três) dias-multa. Sobre o resultado das causas de aumento acima, incide a causa de aumento agora prevista no art. 157, §2-A, I, do Código Penal, motivo pelo qual procedo ao aumento de 2/3 (dois terços). PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, condeno o réu à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE no patamar de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa, sendo cada dia-multa de 1/30…

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