Processo 0201416-78.2022.8.06.0301
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 0201416-78.2022.8.06.0301Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)Parte Requerente: D. M. D. A. e outrosParte Requerida: REU: J. D. S. F. SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em face de J. D. S. F., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 10 de julho de 2022, por volta das 5h, na Rua José Calazans, Bairro Alto da Caixa D'Água, Município de Araripe/CE, o denunciado, aproveitando-se de que a genitora da vítima se encontrava dormindo profundamente, dirigiu-se ao quarto de Ana Karolyne Sisnando dos Santos, então com 12 (doze) anos de idade, ocasião em que passou a praticar atos libidinosos contra a adolescente, consistentes em tocá-la em suas partes íntimas e tentar constrangê-la à conjunção carnal, conduta interrompida por circunstância alheia à sua vontade, possibilitando a fuga da vítima e a imediata comunicação dos fatos. A denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2024. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu ao depoimento especial da vítima, mediante a técnica da entrevista forense, à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação V. D. D. O., M. A. D. S., M. D. M. A., Francisco Jaelson Pereira da Silva e Antonio Leandro Cardoso do Nascimento, tendo sido dispensadas as demais testemunhas indicadas pelas partes. Ao final, o acusado foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório produzido em juízo. Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, ao argumento de que o conjunto probatório seria insuficiente para amparar um decreto condenatório. Sustentou, em síntese, que a acusação estaria fundada essencialmente na palavra da vítima, desacompanhada de elementos materiais de confirmação, invocando a ausência de vestígios físicos, questionando a credibilidade do relato da ofendida e defendendo a incidência do princípio in dubio pro reo. Consta dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada em 05 de dezembro de 2022 e cumprida em 11 de fevereiro de 2025, permanecendo o réu segregado cautelarmente até a presente data. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelos elementos produzidos durante a persecução penal, especialmente pelo boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas pela vítima, pelo laudo pericial, pelo relatório psicossocial elaborado pelo CREAS e pela prova oral produzida em juízo, todos harmônicos entre si e aptos a demonstrar a ocorrência do fato típico narrado na denúncia. A autoria igualmente se encontra demonstrada de forma segura. Em seu depoimento…
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