Processo 0201422-30.2023.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201422-30.2023.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0201422-30.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA LEANDRO APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Ferreira Leandro, em face da sentença (ID. 18973322) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela recorrente em desfavor de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, cujo dispositivo contém o seguinte teor: "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar ilegais todos os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, referente ao contrato questionado, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido; Custas processuais e honorários sucumbenciais pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca. Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida." Nas razões recursais (ID 18973331), a parte autora pugna pela reforma parcial do julgado, a fim de que a instituição promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, pleiteia a reforma dos honorários advocatícios de sucumbência, requerendo sua majoração para o patamar de 20% sobre o valor da causa ou sobre o valor reformado da condenação. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da apreciação equitativa, requer o arbitramento da verba honorária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), ressaltando a natureza alimentar da remuneração dos patronos. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 18973336), por meio das quais rebate as teses ventiladas no apelo e pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença fustigada. É relatório. Decido. Conhece-se da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão…

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