Processo 0201425-31.2024.8.06.0055
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0201425-31.2024.8.06.0055 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: CANINDÉ - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCO FRANCENILDO MARTINS DAS CHAGAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AJUSTE EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória decorrente de desconto indevido por serviço bancário não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: i) analisar se a cobrança de título de capitalização impugnado pelo autor restou validamente formalizada pela instituição financeira; ii) examinar se o defeito na prestação dos serviços bancários mediante a cobrança de serviço em valor ínfimo caracteriza o dever de indenizar o consumidor a título de danos morais; e iii) verificar se a fixação dos consectários da condenação observou a orientação firmada no tema repetitivo 1368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.Tratando-se de relação de consumo, incumbe às instituições financeiras rés o ônus de demonstrar que a solicitação do serviço bancário partiu efetivamente do autor, sob pena de responderem pelos prejuízos decorrentes de eventuais falhas na prestação de seus serviços. 5.É inviável a cobrança de serviço bancário sob a rubrica de título de capitalização sem a anuência expressa do consumidor, formalizada em contrato regularmente firmado, contendo informações claras e precisas acerca da cobrança, conforme estabelece a Resolução nº 3.919, de 25/11/2010. 6.O Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta-corrente, quando não compromete a subsistência da parte e não atinge direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por dano moral. Condenação afastada. 7.O posicionamento consolidado do STJ, estabelecido no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), reconhece que a restituição em dobro independe da intenção do fornecedor, não sendo necessária a comprovação de má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 8.Necessário ajuste dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, notadamente em razão da observância ao Tema 1368 do STJ e da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recuso conhecido e desprovido. Sentença reformada somente para ajustar, de ofício, os consectários legais da condenação. Teses de julgamento: "1. A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços ao cobrar serviço sem a devida contratação, restando comprovados os descontos indevidos na conta do consumidor, sendo aplicável a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. 2.…
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