Processo 0201434-65.2024.8.06.0031

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201434-65.2024.8.06.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0201434-65.2024.8.06.0031 EMBARGANTE: FRANCISCA RABELO MONTEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DE PASEP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à embargos de declaração, para julgar improcedente a ação de origem, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que o saque integral do PASEP ocorreu em 24/02/1993, tendo a ação sido ajuizada apenas em 10/09/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do saque integral; (ii) estabelecer se há contradição interna quanto ao marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão do saque integral, fixando-o como marco inicial da prescrição com base no conjunto fático-probatório, inexistindo omissão. 4. O inconformismo com a valoração das provas não configura omissão sanável por embargos de declaração. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, consistente na incoerência lógica entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no caso. 6. A alegação de contradição baseada em interpretação diversa dos fatos caracteriza pretensão de rediscussão do mérito (error in judicando), inadequada na via estreita dos aclaratórios. 7. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria já decidida, limitando-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 8. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 9. O prequestionamento explícito é dispensável, sendo admitido o prequestionamento implícito, conforme art. 1.025 do CPC. 10.  A oposição de embargos com finalidade de rediscussão viola a finalidade do recurso e compromete a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: (I) "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." (II) "A omissão sanável exige ausência de manifestação sobre questão essencial efetivamente não apreciada." (III) "A contradição apta a ensejar aclaratórios é exclusivamente a interna ao julgado." (IV) "O prequestionamento independe de menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento da matéria."   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 371; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.152.327/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/02/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.569.914/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 871.916/RS, 4ª Turma, j. 06/03/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 585.416/MG, 5ª Turma, j. 07/02/2023; TJCE, EDcl nº 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 31/07/2024; TJCE, Súmula 18.       ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em…

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