Processo 0201435-06.2023.8.06.0154
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 0201435-06.2023.8.06.0154Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: SHEYLA PATRICIA CARVALHO MARQUES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Sheila Patricia Carvalho Marques em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Narra a parte autora que firmou com a requerida contrato de transporte aéreo abrangendo os seguintes trechos: FORTALEZA/CE → RECIFE/PE → CAMPINAS/SP → RIBEIRÃO PRETO/SP, com partida programada para o dia 26/11/2023, às 06h00min, chegada prevista em Recife/PE às 07h20min, saída do segundo trecho às 08h30min, com chegada em Campinas/SP às 11h45min, e, por fim, saída às 14h00min, com chegada em Ribeirão Preto/SP às 15h00min, tudo referente ao percurso de ida. Quanto ao trecho de retorno, o itinerário contratado consistia em: RIBEIRÃO PRETO/SP → CAMPINAS/SP → RECIFE/PE → FORTALEZA/CE, com partida programada para o dia 28/11/2023, às 20h00min, chegada prevista em Campinas/SP às 20h55min, saída do segundo trecho às 23h15min, com chegada em Recife/PE às 02h10min, e, posteriormente, saída às 04h00min, com chegada em Fortaleza/CE às 05h20min. Aduz a autora que, sem qualquer justificativa plausível, o voo referente ao primeiro trecho da viagem de ida, ocorrido em 26/11/2023, com destino a Recife/PE, foi cancelado, circunstância que ocasionou a perda das conexões subsequentes. Relata que, diante da situação, a requerida procedeu à sua realocação em voo com uma conexão a menos, porém com chegada ao destino final apenas ao término do dia 26/11/2023, ocasionando a perda de uma diária do hotel previamente contratado. Afirma, ainda, que viajava acompanhada de seu filho menor, portador de transtorno do espectro autista e de outros problemas de saúde, estando ambos em deslocamento para realização de consulta médica na cidade de destino. Sustenta também que, ao promover a reacomodação dos voos, a requerida não forneceu passagem aérea para o trecho de conexão em Campinas/SP, disponibilizando, em substituição, transporte terrestre até referido destino, com chegada apenas no dia 29/11/2023, para embarque em voo com destino a Fortaleza/CE, previsto para as 08h20min. Defende que, em razão da conduta da requerida, enfrentou transtornos tanto no trecho de ida quanto no de volta, ressaltando que, no retorno, lhe foi imposto deslocamento rodoviário mesmo estando acompanhada de filho menor que necessita de cuidados especiais. Por fim, afirma que, em razão do atraso na chegada a Fortaleza/CE, perdeu as passagens rodoviárias anteriormente adquiridas para o deslocamento até sua cidade de residência. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 409,39 (quatrocentos e nove reais e trinta e nove centavos), referentes à perda da diária de hotel e das passagens rodoviárias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por este Juízo. Com a petição inicial, foram anexados os documentos de ID 111331179/111331189. Custas processuais recolhidas nos IDs 111330987/111330988. Sobreveio…
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