Processo 0201456-09.2024.8.06.0166
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por Antônia Sthefane Gomes Costa, menor absolutamente incapaz, neste ato representada por sua genitora, R. G. D. S. C., em face de seu genitor, F. V. D. S. C., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 139243632), a parte autora informa que, nos autos da ação de divórcio consensual (processo nº 0001057-94.2019.8.06.0147), restou homologado um acordo mediante o qual o requerido assumiu a obrigação de pagar pensão alimentícia no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sob a justificativa de que se encontrava desempregado na época. Contudo, a representante legal da menor relata que o valor fixado tornou-se manifestamente insuficiente para suprir as necessidades básicas e extraordinárias da criança. A inicial narra, de forma detalhada, que a menor demanda cuidados médicos especiais e ininterruptos. Conforme a documentação médica anexada, a criança possui graves problemas de saúde, incluindo quadro de encefalopatia crônica, epilepsia, transtorno do espectro autista não verbal e deficiência intelectual grave, o que exige acompanhamento em tempo integral, ambiente climatizado e o uso contínuo de fraldas e medicamentos de alto custo. Diante desse quadro que impede a genitora de exercer atividade laborativa remunerada fora do lar, a parte autora pugna pela majoração da pensão alimentícia para o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. A inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 139243625), laudos médicos (ID 139241721), receituários (ID 139241720) e declaração de pobreza (ID 139243629). Foi proferido despacho inicial (ID 139241701) recebendo a petição inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determinando a citação do requerido para comparecer à audiência de conciliação. O requerido foi regularmente citado e intimado por meio do aplicativo WhatsApp, conforme atesta a certidão da Oficiala de Justiça (ID 139241708), na qual consta o envio da contrafé em formato PDF e a nota de ciente exarada pelo demandado. A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual no dia 03 de dezembro de 2024 (ID 139241710). Na ocasião, as partes e seus respectivos advogados compareceram, mas a tentativa de acordo restou infrutífera. Ato contínuo, iniciou-se o prazo para que o requerido apresentasse sua defesa. No entanto, conforme certificado pela Secretaria (ID 180444683), decorreu o prazo legal sem que o promovido apresentasse contestação ou qualquer manifestação escrita nos autos, caracterizando a sua inércia processual. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 139241718) requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para melhor esclarecimento dos fatos, considerando a ausência de acordo e a necessidade de apurar a real situação financeira do alimentante e as necessidades da alimentada. Deferiu-se o pedido ministerial e designou audiência de instrução (ID 170777086). No evento instrutório, realizado de forma virtual em 23 de setembro de 2025 (Termo de Audiência ID 175708343 e gravação audiovisual ID 176407654), procedeu-se à oitiva dos declarantes. O requerido apresentou como declarante a senhora Maria Rayane Gerônimo Rodrigues, sua atual esposa. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou suas alegações finais em formato de memoriais (ID 176614233). No documento, reiterou todos os termos da exordial, destacou a revelia do requerido e…
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