Processo 0201462-56.2025.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0201462-56.2025.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tratam-se de respostas à acusação apresentadas por LUCAS COSTA LIMA (mov. 44.1) e FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA (mov. 46.1). O réu lucas foi citado em mov. 39.2 e o corréu Fernando em mov. 38.1, oportunidade em que requereu assistência da Defensoria Pública. Após análise da resposta à acusação apresentada por Fernando Souza, não vislumbro as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, tendo a defesa optado por tecer maiores considerações acerca do mérito durante a instrução processual. Quanto a Lucas Lima, alega ausência de dolo quanto ao crime de receptação, informando que adquiriu um aparelho celular usado da marca iPhone, modelo 13, por meio da plataforma de OLX, afirma que realizou o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que este seria o valor compatível com o mercado. Informa ainda que, somente tomou conhecimento que o bem era objeto de roubo anterior após sua intimação para comparecer a delegacia, ocasião em que, de forma colaborativa entregou o celular à autoridade policial. Juntou capturas de telas, nota fiscal e comprovantes de transferência bancária via pix em que consta como recebedor a pessoa de Fernando Henrique de Souza (mov. 44.2). O art. 397 do Código de Processo Penal prevê que, o magistrado, após a apresentação da resposta à acusação, deverá absolver sumariamente o Réu quando verificar as seguintes hipóteses: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Observa-se que se trata de rol taxativo, cuja aferição deve ser feita à luz das provas já existentes nos autos. Compulsando os argumentos apresentados pela Defesa, não verifico a existência manifesta que o fato narrado da exordial acusatória evidentemente não constitui crime, carecendo os fatos alegados de maior dilação probatória. Embora, em um primeiro momento parece crível a versão apresentada pelo réu, há alguns detalhes que geram dúvidas, cito a nota fiscal de fl. 01, mov. 44.2, o documento apresenta sobreposição de informações, indicativo de adulteração, mm razão disso, deixo para apreciá-los de melhor forma por ocasião do julgamento do mérito desta Ação Penal. Assim, fica designada Audiência de Instrução para o dia 14/09/2026, às 10h30, podendo as partes e os respectivos procuradores comparecerem por meio de videoconferência, através do link: https://meet.google.com/oaq-xxjy-cyr. Expeçam-se os mandados, cartas e ofícios necessários. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: A experiência demonstra que no transcurso da audiência de instrução e julgamento tem sido muito comum as partes requererem a expedição de mandados de intimação para endereços pretensamente "novos", a fim de intimar vítima/testemunha não localizadas e ausentes. Por vezes, esses requerimentos são até mesmos vazios, visto que se reduzem à mera reexpedição de mandados, quando a parte sabidamente tem ciência que o destinatário não reside no endereço declinado. O acolhimento de requerimentos dessa espécie vem retardado a marcha processual e criando entraves ao bom andamento do feito, perpetuando injustificamente a duração de processos criminais. É bem verdade que defesa e acusação têm direito à produção da prova e devem formular seus requerimentos probatórios no momento que apresentam denúncia e resposta à acusação. Na…

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