Processo 0201468-08.2024.8.06.0171

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201468-08.2024.8.06.0171
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 0201468-08.2024.8.06.0171 MARIA DA PAZ DE SOUZA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO DO CONTRATO. TEMA 1132/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME:  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, o qual julgou procedente o pedido autora na ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado, e consolidou a posse e propriedade do bem apreendido.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A controvérsia recursal se resume em verificar se houve a devida comprovação da mora do devedor e a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Nas ações de busca e apreensão, decorrentes de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-lei nº 911/69, a comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, portanto, imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72/STJ).  4. O decreto-lei n. 911/1969, em seu artigo 2º, §2º, prevê que a comprovação da mora pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.  5. No mais, para além do que a lei já prevê de formalidade para a comprovação da mora, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1132), em que entende por suficiente para a comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.  6. No caso concreto, verifico a existência de notificação extrajudicial com aviso de recebimento (id.36095646), a qual foi endereçada para o mesmo endereço contido na cédula de crédito bancária (id.36095642). Portanto, entendo devidamente comprovada a mora do devedor, pois é dispensada a necessidade de comprovação do recebimento e leitura da notificação.  7. Ademais, não merece acolhimento a alegação de adimplemento substancial. É que a aplicação desse instituto é incompatível com o procedimento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista que não houve rescisão contratual, mas sim a utilização de meio adequado para efetuar a cobrança dos valores em atraso.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Recurso conhecido e desprovido.  Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Rel. Min. João Otávio De Noronha, j. 09/08/2023; STJ - REsp 1622555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/02/2017.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0201468-08.2024.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados