Processo 0201468-08.2024.8.06.0171
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201468-08.2024.8.06.0171 MARIA DA PAZ DE SOUZA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO DO CONTRATO. TEMA 1132/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, o qual julgou procedente o pedido autora na ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado, e consolidou a posse e propriedade do bem apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal se resume em verificar se houve a devida comprovação da mora do devedor e a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nas ações de busca e apreensão, decorrentes de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-lei nº 911/69, a comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, portanto, imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72/STJ). 4. O decreto-lei n. 911/1969, em seu artigo 2º, §2º, prevê que a comprovação da mora pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 5. No mais, para além do que a lei já prevê de formalidade para a comprovação da mora, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1132), em que entende por suficiente para a comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 6. No caso concreto, verifico a existência de notificação extrajudicial com aviso de recebimento (id.36095646), a qual foi endereçada para o mesmo endereço contido na cédula de crédito bancária (id.36095642). Portanto, entendo devidamente comprovada a mora do devedor, pois é dispensada a necessidade de comprovação do recebimento e leitura da notificação. 7. Ademais, não merece acolhimento a alegação de adimplemento substancial. É que a aplicação desse instituto é incompatível com o procedimento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista que não houve rescisão contratual, mas sim a utilização de meio adequado para efetuar a cobrança dos valores em atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Rel. Min. João Otávio De Noronha, j. 09/08/2023; STJ - REsp 1622555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/02/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0201468-08.2024.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª…
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