Processo 0201470-37.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201470-37.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201470-37.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTÔNIA MARIA BRAGA. APELADO: MILTON ALVES DA SILVA. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SETENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PENSIONAMENTO ENTRE EX-COMPANHEIROS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. LONGO LAPSO TEMPORAL DE FRUIÇÃO (17 ANOS). ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE COMPROVADA. ENFERMIDADES DE AMBAS AS PARTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 10% SOBRE O VALOR DOS RENDIMENTOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ASSISTENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Maria Braga contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Exoneração de Alimentos movida em desfavor da ora apelante por Milton Alves da Silva. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reduzindo o encargo alimentar de 20% para 10% dos rendimentos do autor/apelado, sob o fundamento de que teria havido alteração no binômio necessidade-possibilidade, em confronto com a alegação da Apelante de que a manutenção da verba em seu patamar originário é imperativa, dada a impossibilidade de autossustento decorrente da idade avançada, do grave estado de saúde e da histórica dedicação exclusiva ao lar. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão/exoneração dos alimentos é sempre factível quando houver afronta aos princípios supracitados, quer em razão de alterações nas condições de quaisquer das partes, quer porque os princípios, no momento da fixação, não foram observados, para que, assim, ocorra um reequilíbrio no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. No que tange ao dever de prestação alimentícia entre ex-cônjuges, cumpre salientar que, via de regra, é transitório, devendo persitir por um prazo razoável e suficiente para o alimentado reverter a condição de dependência. Outrossim, tratando-se de encargo excepcional, será exigível somente quando o alimentado demonstrar encontrar-se em situação de necessidade. 4. No caso vertente, conquanto persista o dever assistencial, não se justifica a manutenção do encargo no patamar originário de 20%, uma vez que a apelante percebe a referida pensão há mais de 17 (dezessete) anos. Embora a dedicação histórica ao lar e a idade avançada recomendem a preservação do amparo, a obrigação alimentar deve ser readequada quando confrontada com a atual e comprovada redução da capacidade contributiva do alimentante. Ademais, o acervo probatório demonstra que a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), conforme fixado na sentença, resguarda a dignidade da apelante - pessoa idosa e com saúde fragilizada - sem impor ao apelado um ônus insuportável. O alimentante também atravessa fase de vulnerabilidade em sua saúde e comprovou o aumento de despesas extraordinárias com tratamentos médicos (IDs. 35670743, 35670745, 35670765 e 35670777), o que justifica a redistribuição do encargo. 5. Não se trata de desamparar a ex-companheira, mas de equilibrar o binômio alimentar para que a assistência mútua ocorra dentro dos limites da razoabilidade e da realidade fática de ambas as partes. Logo, agiu com acerto o juízo a quo ao promover a redução da verba,…

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